TRF-1: É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento
Quinta Feira, 30 de Maio de 2013
A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo Município de Goiânia (GO).
A Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração”.
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.
“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.
No entendimento do relator, a taxa instituída pelo Município de Goiânia e cobrada da CEF possui como base de cálculo o número de empregados da agência bancária autuada. “Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.
A decisão foi unânime.
0006240-50.1999.4.01.3500
Fonte: Portal do0 TRF -1ª Região
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