STF: Ministro Teori Zavaski suspende decisão sobre pagamento de diárias a juiz

Sábado,04 e Mio de 2013


  ministro Teori Zavascki, ( foto ) suspendeu a decisão.











Por meio de liminar na RLC (Reclamação) 15636, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Teori Zavascki, suspendeu decisão de juiz da Vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí (SC), que havia determinado o pagamento de diárias de viagens a serviço a um magistrado. As diárias teriam valor equivalente às recebidas por membros da carreira do Ministério Público. A União é a autora da RLC.
O juiz requereu o pagamento da diferença entre o que recebera como magistrado e o que os membros do MP recebem, com base no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/93. Para condenar a União ao pagamento da diferença requerida, a decisão de primeiro grau firmou sua competência para julgar a causa, sustentando que a jurisprudência do STF não reconhece sua competência originária quando a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e quaisquer outras categorias funcionais.  No entanto, a União alegou que não caberia ao juízo de primeiro grau julgar o caso. Argumenta que é aplicável aos autos a conclusão a que a Suprema Corte chegou no julgamento de Questão de Ordem na Ação Originária 1569, relatada pelo ministro Marco Aurélio, em tema análogo. A União sustentou que, naquele caso, a Corte reconheceu competência originária da União para julgar ação sobre ajuda de custo a ser paga na remoção de magistrado, semelhante ao pleito de pagamento de diárias a serem pagas por viagens a serviço, objeto da RCL agora em curso no Supremo.


Jurisprudência consolidada
Ao conceder a liminar, o ministro Teori Zavascki afirmou que a jurisprudência do STF está consolidada e não reconhece sua competência originária quando a pretensão deduzida em juízo por magistrados for comum a outros servidores públicos estranhos à magistratura. Lembrou ainda da decisão da Suprema Corte no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto na RCL 2136, relatada pelo ministro Celso de Mello.
Segundo ele o ministro, o STF afastou a competência originária porque a situação de comunhão jurídica em torno do benefício contestado concerne à globalidade dos servidores públicos, civis e militares do Estado da Bahia, em conformidade com lei estadual baiana.
Entretanto, segundo o ministro, “não é essa a situação dos autos”. Na sentença de primeiro grau, contestada pela União, o juiz reclama o pagamento de diárias em simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Mas essa simetria, derivada do artigo 124, parágrafo 4º, da Constituição Federal, somente se estabelece, de acordo com o ministro Teori Zavascki, entre as carreiras do MP e da magistratura. E isso significa que nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante. “Inaplicável, portanto, os precedentes referidos”.
O ministro entendeu, também, que a União tem razão em sua alegação de que, embora a hipótese diga respeito a uma situação particular, toda a magistratura tem interesse, ainda que indiretamente, no julgamento favorável da causa, por envolver uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes.
Por fim, ele informou que, em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal em Santa Catarina, pôde constatar que os autos do processo lá em curso, envolvendo o pagamento das diárias, já se encontram conclusos ao relator da turma recursal. E essa, segundo ele, é também razão a recomendar a concessão de liminar.




Fonte: Ultima Instância
na íntegra
foto de Conjur

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