STF: Embargos da ação do Mensalão serão julgados no segundo semestre
Quinta Feira, 23 de Maio de 2013
O Supremo Tribunal Federal emitiu nota oficial, na noite de ontem (22/05), na qual informa que os 25 embargos de declaração opostos pelos réus condenados na ação penal do Mensalão (AP-470) deverão ser julgados no segundo semestre de 2013.
Comunicação – A nota esclarece que o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acolheu sugestão do ministro José Celso de Mello e se comprometeu em avisar, com 10 dias de antecedência, a data do julgamento aos ministros que integram a corte.
A sugestão do decano do STF ocorreu em razão do fato dos embargos de declaração não integrarem a pauta de julgamentos do plenário. Celso de Mello destacou que o aviso prévio permite que todas as partes possam estar preparadas para o julgamento – os ministros, o Ministério Público Federal, os réus e suas respectivas defesas.
Embargos de Declaração – O apelo oposto pelos réus tem por objetivo sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão do julgamento. Via de regra, os embargos de declaração não têm o condão de alterar o resultado da decisão de mérito.
Como não possui natureza de novo julgamento –, mas, sim, um procedimento processual interno –, não são admitidas sustentações orais na apreciação dos embargos de declaração pelo plenário.
Comunicação – A nota esclarece que o relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acolheu sugestão do ministro José Celso de Mello e se comprometeu em avisar, com 10 dias de antecedência, a data do julgamento aos ministros que integram a corte.
A sugestão do decano do STF ocorreu em razão do fato dos embargos de declaração não integrarem a pauta de julgamentos do plenário. Celso de Mello destacou que o aviso prévio permite que todas as partes possam estar preparadas para o julgamento – os ministros, o Ministério Público Federal, os réus e suas respectivas defesas.
Embargos de Declaração – O apelo oposto pelos réus tem por objetivo sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão do julgamento. Via de regra, os embargos de declaração não têm o condão de alterar o resultado da decisão de mérito.
Como não possui natureza de novo julgamento –, mas, sim, um procedimento processual interno –, não são admitidas sustentações orais na apreciação dos embargos de declaração pelo plenário.
Fonte: Fato Notório
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