Trabalhista: Advogado jornalista questiona anotação em seu registro profissional dizendo que não tem diploma

Quarta, 28/01/15

Anotação em carteira de trabalho aponta que jornalista não tem diplomaReprodução
Profissional da área de comunicação na Paraíba questionou anotação feita em seu registro profissional de jornalista explicando que seu registro foi concedido após decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta a exigência do diploma.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
O entendimento foi o de que o ato administrativo de registro profissional não decorre de relação de emprego ou de trabalho.
Caso - Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário 511.961), o profissional, advogado que há mais de vinte anos escrevia e atuava em veículos de comunicação, requereu à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego seu registro como jornalista. O registro foi deferido, porém ficou consignado em sua carteira de trabalho que este se deu de "acordo com a decisão do STF – RE 511.961-SP".
Na ação de obrigação de fazer contra a União e a SRTE, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira, pois estaria, implicitamente, afirmando que ele somente era jornalista por força da decisão, mesmo exercendo a atividade há mais de 20 anos, apesar de não ter formação acadêmica na área.
A Quinta Vara do Trabalho de João Pessoa acolheu o pedido, entendendo que a anotação seria desabonadora, e determinou à SRTE  novo registro sem citar a decisão do STF. De acordo com a sentença, o profissional atendia às exigências legais para o exercício da profissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau.
No recurso ao TST, a União reiterou sua contestação inicial relativa à incompetência da Justiça do Trabalho. A argumentação era a de que o pedido não se referia à relação de emprego ou de trabalho, mas apenas a uma formalidade administrativa necessária ao exercício da profissão.
O recurso foi provido em decisão unânime da Oitava Turma, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Silva, relatora, a competência para decidir a questão é da Justiça Federal, uma vez que o ato administrativo do registro profissional não tem relação com o vínculo trabalhista nem com a prestação do trabalho humano. Trata-se, segundo a relatora, de relação jurídica administrativa estabelecida entre o profissional e o Poder Público (a Secretaria Regional), a quem cabe conceder o registro.
Tribunal Superior do Trabalho: RR-59200-81.2013.5.13.0005






fonte: Fato Notório
na íntegra
n.b: os negritos são nossos

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