Trabalhista: Advogado jornalista questiona anotação em seu registro profissional dizendo que não tem diploma
Quarta, 28/01/15
Profissional da área de comunicação na Paraíba questionou anotação feita em seu registro profissional de jornalista explicando que seu registro foi concedido após decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta a exigência do diploma.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
O entendimento foi o de que o ato administrativo de registro profissional não decorre de relação de emprego ou de trabalho.
Caso - Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário 511.961), o profissional, advogado que há mais de vinte anos escrevia e atuava em veículos de comunicação, requereu à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego seu registro como jornalista. O registro foi deferido, porém ficou consignado em sua carteira de trabalho que este se deu de "acordo com a decisão do STF – RE 511.961-SP".
Na ação de obrigação de fazer contra a União e a SRTE, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira, pois estaria, implicitamente, afirmando que ele somente era jornalista por força da decisão, mesmo exercendo a atividade há mais de 20 anos, apesar de não ter formação acadêmica na área.
A Quinta Vara do Trabalho de João Pessoa acolheu o pedido, entendendo que a anotação seria desabonadora, e determinou à SRTE novo registro sem citar a decisão do STF. De acordo com a sentença, o profissional atendia às exigências legais para o exercício da profissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau.
No recurso ao TST, a União reiterou sua contestação inicial relativa à incompetência da Justiça do Trabalho. A argumentação era a de que o pedido não se referia à relação de emprego ou de trabalho, mas apenas a uma formalidade administrativa necessária ao exercício da profissão.
O recurso foi provido em decisão unânime da Oitava Turma, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Silva, relatora, a competência para decidir a questão é da Justiça Federal, uma vez que o ato administrativo do registro profissional não tem relação com o vínculo trabalhista nem com a prestação do trabalho humano. Trata-se, segundo a relatora, de relação jurídica administrativa estabelecida entre o profissional e o Poder Público (a Secretaria Regional), a quem cabe conceder o registro.
Tribunal Superior do Trabalho: RR-59200-81.2013.5.13.0005
fonte: Fato Notório
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