TJGO: Escola terá de indenizar aluno que foi vítima de discriminação pela professora

Domingo, 11 de Janeiro de 2015

091213A escola Associação de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás (ACTEG) terá de indenizar um aluno em R$15 mil, por danos morais. A criança foi vítima de discriminação por parte de sua professora, em razão de sua dupla nacionalidade. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás.
A ACTEG buscou na justiça a reforma da sentença ou a redução da indenização. Segundo ela, “não restou comprovada, nos autos, o cometimento de conduta ilícita a dar ensejo à indenização por danos morais”. Porém, o magistrado entendeu que, no caso, estava comprovada a ocorrência da discriminação, os danos sofridos e o nexo de causalidade, “restando caracterizado o dever de indenizar da parte apelante”.
O desembargador destacou o depoimento do aluno, que declarou que a professora não gostava dele. Segundo ele, a professora o chamou de “tartaruga” por não ter conseguido fazer o dever de casa e que não o colocava em grupo para fazer trabalhos, ocasiões em que ficava só com outro colega que era negro. Ele contou também que no Dia das Crianças não foi convidado para a festa e a professora teria lhe dito “você acha que vai para lá? Você não vai não, pois ao invés de ser um Feliz dia das Crianças, para você vai ser um dia ruim”.
Walter Lemes ainda ressaltou o laudo de avaliação psicopedagógico anexado que constatou que a criança sofreu discriminação. “É evidente que a conduta praticada pela professora do requerido não é a que se espera de alguém que tem a função de transmitir ensinamento aos alunos ou mesmo de qualquer pessoa que viva em sociedade, sendo essencial, o respeito, a educação e a cordialidade”, afirmou o magistrado. De acordo com ele, o dano moral restou configurado porque as ofensas praticadas pela professora atingiram a honra do aluno.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador decidiu por manter inalterado. “Após examinar a gravidade, a abrangência e as conseqüências doato ilícito, bem assim a estrutura econômica das partes, tenho que o quantum reparatório fixado pelo julgador a quo se coaduna com o princípio da razoabilidade e, por conseguinte, satisfaz o caráter dúplice da reparação, de modo que não há falar em enriquecimento ilícito da vítima”. .






fonte: Portal do TJ-GO

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