jurisprudência: Liminar para restabelecer auxílio cancelado

Quarta Feira, 07 de Janeiro de 2015

... é de fevereiro de 2010, mas parece que foi ontem !




Trata-se de “Ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença com pedido de antecipação de tutela cumulada com pedido de cobrança”em que alega a parte autora, sucintamente, que no ano de 2004 foi acometida de fortes dores na coluna lombar, sendo constatada a presença de “osteoporose densiométrica”, bem como sinais de “espondilose”; que teve deferido o benefício de auxílio doença em 17 de julho de 2004; que seu quadro se agravou no ano de 2007 ao apresentar “espondilartrose incipiente”, “discopatia degenerativa lombar e “abaulamento discal difuso de L1L2 a L5S1”, conforme laudo médico; que mesmo assim o benefício de auxílio doença foi suspenso em 15 de janeiro de 2008, sob argumento de que a autora teria condições de trabalhar; que na verdade não tem mais condições de laborar como lavradora, ajudando seu marido e não consegue reaver o benefício, sob argumento de que se encontra apta para o trabalho.

Juntou os documentos de fls. 06 a 87.

Depreende-se de tais documentos, com efeito, que a requerente é portadora de enfermidade que lhe impossibilita a atividade laboriosa (cf. laudo de fls. 87), bem como teve negado o pedido de reconsideração para restabelecimento do seu benefício de auxílio doença. (cf. comunicação de fls. 82).

A antecipação da tutela para restabelecimento de auxílio doença, quando presentes os elementos que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho, é medida que tem  sido admitida pelos Tribunais pátrios.

Neste sentido, as recentes decisões dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Rio Grande do Sul.

AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
A concessão do benefício previdenciário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. À unanimidade. Negaram provimento ao recurso.
(Agravo nº 70030540520, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary. j. 24.06.2009, DJ 08.07.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA.
Presença dos requisitos legais. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação consubstanciado na natureza da verba pleiteada. Impertinência da tese de que o provimento seria irreversível. Norma que cede frente ao caráter subsistencial do benefício. Natureza alimentar que busca preservar a dignidade da pessoa humana. Verossimilhança das alegações fundada em atestados médicos. Documentação suficiente para fundamentar a liminar. Produção unilateral não obstaculiza o provimento nesse momento processual, até porque seria improvável a possibilidade de o autor trazer junto com a inicial outra espécie de documentação. Legislação exige apenas verossimilhança e não a certeza decorrente de provas produzidas com observância da dialeticidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento nº 0597014-9, 6ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Prestes Mattar. j. 13.10.2009, unânime, DJe 23.10.2009).

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, provadas as condições necessárias  para o restabelecimento do auxílio doença, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata inclusão da requerente como beneficiária do auxílio doença e o pagamento do valor correspondente.

Intime-se.

Após, cite-se nos termos requeridos. 

Concedo o benefício da gratuidade à autora. 

Conceição do Coité, 10 de fevereiro  de 2010 

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito











fonte: Blog do Gerivaldo Neiva

http://www.gerivaldoneiva.com/2010/02/liminar-para-restabelecer-auxilio.html

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