TRF-1: 8ª Turma anula questão de prova prático-jurídica do exame da OAB
Sexta Feira, 30 de Janeiro de 2015
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a anulação de questão da prova prático-profissional do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em razão da imprecisão do enunciado, com o consequente acréscimo à pontuação já obtida por um participante do certame, parte impetrante no mandado de segurança. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo candidato contra sentença que negou a segurança pretendida.
Na apelação, o candidato sustenta a ocorrência de erro grosseiro, de ordem geográfica e técnico-jurídica na elaboração do enunciado, induzindo-o a erro que impediu seu êxito no certame. Argumenta que a questão da prova de Direito Penal não mencionou em momento algum “onde o carro da Jane se encontrava” para que os candidatos pudessem compreender que o furto qualificado poderia ser desclassificado para furto simples.
Assim, ponderou o apelante: “se a comissão o concedeu a nota 5,5 e a pontuação do item 04 que trata do desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para o furto simples, sendo a pontuação total do quesito de 1,25, sua nota deveria ser 6,75, nos termos do Edital e do Provimento”.
O Colegiado acatou as razões do candidato. Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que dos dados disponíveis no enunciado da questão infere-se que, ocorrido o hipotético furto na cidade de Cuiabá (MT), sendo o intuito da sua autora revender no Paraguai o veículo furtado, e que a polícia empreendeu perseguição ininterrupta até prendê-la em flagrante no momento em que tentava cruzar a fronteira, “a única conclusão possível é de que a prisão foi feita na fronteira com o citado país vizinho, e consequentemente em alguma cidade de Mato Grosso do Sul ou Paraná, únicas unidades da Federação que fazem fronteira com aquele país”.
Por essa razão, no entendimento do magistrado, tem razão o apelante. Isso porque “qualquer que seja a cidade de fronteira onde tenha ocorrido a prisão, conclui-se não ser localizada no Estado de Mato Grosso, tornando irrelevante, para efeito de aplicação da lei penal, a alegação indicada no espelho da correção. Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido judicialmente impossível”.
Dessa forma, “tendo sido o apelante induzido a erro pela imprecisão de dados inseridos no enunciado da questão, impõe-se a anulação dos quesitos referentes ao afastamento da qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal, com o consequente acréscimo à pontuação já obtida, de um ponto e vinte e cinco centésimos”, finalizou o desembargador Marcos Augusto de Sousa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0041354-68.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 14/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015
Na apelação, o candidato sustenta a ocorrência de erro grosseiro, de ordem geográfica e técnico-jurídica na elaboração do enunciado, induzindo-o a erro que impediu seu êxito no certame. Argumenta que a questão da prova de Direito Penal não mencionou em momento algum “onde o carro da Jane se encontrava” para que os candidatos pudessem compreender que o furto qualificado poderia ser desclassificado para furto simples.
Assim, ponderou o apelante: “se a comissão o concedeu a nota 5,5 e a pontuação do item 04 que trata do desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para o furto simples, sendo a pontuação total do quesito de 1,25, sua nota deveria ser 6,75, nos termos do Edital e do Provimento”.
O Colegiado acatou as razões do candidato. Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que dos dados disponíveis no enunciado da questão infere-se que, ocorrido o hipotético furto na cidade de Cuiabá (MT), sendo o intuito da sua autora revender no Paraguai o veículo furtado, e que a polícia empreendeu perseguição ininterrupta até prendê-la em flagrante no momento em que tentava cruzar a fronteira, “a única conclusão possível é de que a prisão foi feita na fronteira com o citado país vizinho, e consequentemente em alguma cidade de Mato Grosso do Sul ou Paraná, únicas unidades da Federação que fazem fronteira com aquele país”.
Por essa razão, no entendimento do magistrado, tem razão o apelante. Isso porque “qualquer que seja a cidade de fronteira onde tenha ocorrido a prisão, conclui-se não ser localizada no Estado de Mato Grosso, tornando irrelevante, para efeito de aplicação da lei penal, a alegação indicada no espelho da correção. Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido judicialmente impossível”.
Dessa forma, “tendo sido o apelante induzido a erro pela imprecisão de dados inseridos no enunciado da questão, impõe-se a anulação dos quesitos referentes ao afastamento da qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal, com o consequente acréscimo à pontuação já obtida, de um ponto e vinte e cinco centésimos”, finalizou o desembargador Marcos Augusto de Sousa.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0041354-68.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 14/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015
fonte: Portal do TRF-1
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