TST: Manicure tem vínculo reconhecido com salão de beleza
Quinta Feira, 08 de Janeiro de 2015
Manicure que recebia porcentagem por serviço prestado tem reconhecido vínculo empregatíciocom salão de beleza. A decisão é da 4ª turma do TST, e foi mantida pela SDI-1 ao nã
A profissional recebia entre 60% e 70% do valor pago pelos clientes em cada procedimento. Para o estabelecimento, a relação era de prestação de serviço autônomo, já que o restante dos valores era repassado como pagamento pelo uso do espaço e da infraestrutura do salão, não caracterizando vínculo trabalhista.o conhecer do recurso do estabelecimento.
Na 1ª instância e no TRT da 9ª região o vínculo foi reconhecido, restando clara a falta de autonomia da profissional.
O caso aportou na 4ª turma do TST, que também entendeu, diante das provas, que havia requisitos necessários para a caracterização do vínculo, "acrescentando que, quanto ao percentual de repasse, a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável à reclamante, pois essa cláusula incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos".
O salão alegou divergência jurisprudencial, mas a SDI-1 concluiu que não foi demonstrada a identidade dos fatos ensejando a existência de teses divergentes e, assim, não conheceu do recurso.
Na 1ª instância e no TRT da 9ª região o vínculo foi reconhecido, restando clara a falta de autonomia da profissional.
O caso aportou na 4ª turma do TST, que também entendeu, diante das provas, que havia requisitos necessários para a caracterização do vínculo, "acrescentando que, quanto ao percentual de repasse, a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável à reclamante, pois essa cláusula incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos".
O salão alegou divergência jurisprudencial, mas a SDI-1 concluiu que não foi demonstrada a identidade dos fatos ensejando a existência de teses divergentes e, assim, não conheceu do recurso.
- Processo: RR-34300-91.2006.5.09.0651
Confira a íntegra do acórdão.
fonte: Migalhas
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