Brasília: Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível condena concessionária por entregar carro zero quilômetro com avarias
Segunda Feira, 19 de Janeiro de 2015
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
O Juiz de Direito Substituto da Quarta Vara Cível de Brasília condenou a Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos S.A a indenizar consumidora no valor referente a peças novas genuínas e a mão de obra necessárias ao conserto de avarias de carro zero quilômetro adquirido. O carro foi entregue com defeito na capa protetora do retrovisor, com mancha no capô e amassado no porta-malas.
A cliente contou que adquiriu um veículo Gol zero quilômetro da loja Disbrave em 11/1/2012. Segundo ela, o veículo foi entregue com inúmeras imperfeições e com quilometragem rodada. A consumidora relatou que o interior do veículo e o ar condicionado exalavam cheiro de cigarro, o motor do carro estava engasgando, havia defeito na pintura do capô, que o motor do vidro traseiro esquerdo e direito apresentou problemas e que o retrovisor estava com defeito. A cliente afirmou ainda que a loja não se preocupou em resolver adequadamente os problemas e que, ao oferecer a troca do veículo, o bem se desvalorizou em relação ao valor inicial.
O juiz decidiu, com base no laudo pericial, que “restaram comprovados nos autos, ao final da instrução, os vícios na capa do retrovisor, mancha no capô e amassamento da tampa do porta-malas. Quanto aos demais, não restaram evidenciados os vícios”.
O juiz entendeu que todos os defeitos são passíveis de serem sanados, tendo em vista que não atingem componentes que tornam o veículo imprestável ao fim a que se destina e que configuraria exercício abusivo do direito a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou a resolução do contrato, com a devolução do dinheiro pago, sobretudo considerando que a consumidora vem utilizando o veículo normalmente.
Por fim, julgou que deve ocorrer um abatimento proporcional no preço, devendo ser considerado o valor necessário a reparar o veículo e o equivalente à desvalorização do bem. E quanto aos danos morais, decidiu improcedente o pedido.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2012.01.1.168458-0
fonte: Portal do TJDFT
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