TRT-3: Empregado alvo de chacotas mas que agia da mesma forma com colegas não tem direito a indenização
Terça, 13/Jan/15
O ex-empregado de uma empresa de aviação procurou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ele alegou que era frequentemente humilhado pelo gerente, que o apelidou de “Gomes”, nome de um dos integrantes da “Família Adams”, porque, segundo dizia o gerente, “ele era feio como o personagem”. O superior, inclusive, chegou a afixar uma foto do boneco do “Gomes” no quadro de avisos e todos diziam que ele se parecia muito com o reclamante. Relatou outras ofensas, como ser chamado de “passa fome”, porque só recebia salário mínimo e de “vovôzinho”, em razão de seus cabelos brancos.
O caso foi examinado pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que não deu razão ao trabalhador. A magistrada explicou que o assédio moral é uma doença profissional de natureza psicológica e/ou psicossocial. Ele é decorrente de agressões realizadas no ambiente de trabalho, de forma repetida e por um longo tempo, como um comportamento hostil de um superior hierárquico ou de um colega contra o indivíduo: “Neste sentido, é imprescindível para a caracterização do assédio moral a existência dos seguintes elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. Isso porque o assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente laboral, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimetimento de sua saúde física e mental”, destacou.
Mas, na análise da magistrada, essas circunstâncias não se concretizaram, no caso. É que, conforme extraído das declarações das testemunhas, o reclamante participava das brincadeiras e, da mesma forma em que faziam com ele, também colocava apelidos nos colegas. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que “o ambiente de trabalho era bagunçado, trabalhando com som alto, havendo muitas brincadeiras” Ele, inclusive, chamava o gerente pelo apelido de “Jabba”, personagem do filme “Guerra nas Estrelas”, em razão de sua forma física. Uma outra testemunha afirmou que apelidou um colega de trabalho de “Mogli”, tendo colocado uma foto da personagem no mural da ré. E, outra testemunha ouvida, disse que os colegas a apelidaram de “garrafinha”, por usar óculos. Ou seja, os apelidos e as brincadeiras no ambiente de trabalho eram frequentes e contavam com a participação de todos, incluindo o reclamante.
A magistrada observou ainda a existência de incoerências quanto a qual supervisor era o responsável pelo clima ruim no ambiente de trabalho, pois a testemunha apresentada pelo autor apontou pessoa diferente da citada por ele.
Em razão da fragilidade da prova produzida, a julgadora concluiu não estarem presentes, na hipótese, os requisitos para a configuração do assédio moral: a intensidade da violência psicológica e o prolongamento no tempo, bem como a intenção de causar dano psíquico ou moral. Por essas razões, indeferiu o pedido de pagamento de indenização por assédio moral. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001787-09.2012.5.03.0140 RO )
fonte: Correio Fornse
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