STJ: Brahma não pode ter monopólio da cor vermelha

Sábado, 0 de Janeiro de 2015

Tudo vermelho no mundo das cervejas brasileirasReprodução/Papo de Bar
A Cervejaria Petrópolis, fabricante da cerveja Itaipava, poderá utilizar a cor vermelha nas latas da Itaipava. Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu a empresa de comercializar a cerveja na lata vermelha e ainda a condenou  a  pagar R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos morais.
O embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha.
A “Brahma” (Ambev) lançou uma nova padronização visual em suas latas de cerveja, na cor vermelha, com o slogan: “O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma”. A cervejaria fez a modificação para diferenciar e identificar a sua marca.

Dois meses após a mudança, a cerveja “Itaipava” (Petrópolis) lançou uma lata branca decorrente de patrocínio de evento automobilístico, todavia, logo após o término do evento, trocou a padronização visual de suas latas também para a cor vermelha.

A Ambev sustentou que esta mudança acarretou desvio de seus clientes/consumidores, configurando a concorrência parasitária. Tais motivos levaram a Ambev à Justiça contra a Cervejaria Petrópolis.

A cervejaria responsável pela Itaipava arguiu que a cor vermelha é ligada à marca e à cerveja, há tempos. Além de contestar a ação, a cervejaria apresentou reconvenção, na qual pontuou que foi a Ambev quem “pegou carona” na cor vermelha. 
O juízo de primeiro grau julgou o pleito improcedente, mas o TJ/RJ reformou a sentença ao entender que houve prática de concorrência parasitária. Para o tribunal fluminense, a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da Brahma. A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ.
Cor não é marca - Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou emação de marketing cor similar à de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.
Segundo o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.
Para o relator, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações.
Em seu voto, João Otávio de Noronha ressaltou que a simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características.
“Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação”, afirmou.
Além de configurar verdadeiro monopólio do titular da marca mais antiga, a admissão de exclusividade do uso da cor vermelha violaria a essência da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre concorrência.
Citando precedente da própria Terceira Turma, Noronha reiterou o entendimento do colegiado de que "a finalidade  da  proteção  do  uso  de  marcas  é  dupla:  por  um  lado protegê-la  contra  o  proveito  econômico  parasitário  e  o  desvio  desleal  de clientela  e,  por  outro,  evitar  que  o  consumidor  seja  confundido  quanto  à procedência  do  produto". 
No caso julgado, segundo o relator, por qualquer ângulo que se visualize a questão – proteção ao uso de marca, ofensa ao direito de exclusividade de marca, prática de concorrência desleal ou parasitária –, é impossível  considerar que a cerveja Itaipava envasada em lata de cor idêntica à da Brahma possa, só por isso, causar confusão ao consumidor.
“Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil – o dano”, concluiu o relator.

Superior Tribunal de Justiça: REsp 1376264


notícia anterior aqui no blog:

* http://tomoliveirapromotor.blogspot.com.br/2012/11/tjrj-cervejaria-petropolis-tera-que.html

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