Paraíba: Juiz entende que não há "estupro de vulnerável" em caso de jovens que iniciaram vida sexual consensual na adolescência
Quinta, 15 de Janeiro de 2015
vista do Fórum Dr. José Mariz, em Sousa - PB
O magistrado Anderley Ferreira Marques, juiz da 2ª Vara Mista de Sousa, absolveu um réu do crime de estupro de vulnerável, em virtude de supostos acusado e vítima serem casados e terem iniciado namoro quando ambos eram adolescentes, com 17 e 13 anos, respectivamente. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, mas não há indícios de que houve relações sexuais não-consentidas, de acordo com o juiz que proferiu a decisão.
Para o juiz, é necessária a previsão de exceção, no Código Penal, para os casos de adolescentes em situação de namoro ou relação.
A partir do termo seco da lei, a conjunção carnal com menor de 14 anos se configura como crime de Ação Penal Pública incondicionada, de caráter hediondo. Mas é preciso analisar cada caso, pois, segundo osautos, o casal iniciou o namoro, com consentimento dos pais e, dois anos depois, passaram a conviver juntos, tendo, na sequência, um filho, observou o magistrado.
Em seu julgamento, o juiz considerou que a tipicidade penal não poderia ficar restrita ao aspecto formal, e que a conduta descrita na denúncia seria atípica (não constituiria crime).
Além disso, o magistrado verificou que, na forma dos arts. 1.520 e 1.551 do Código Civil, seria possível o casamento da alegada vítima, adolescente, ainda que menor de 14 anos. Também destacou que a Constituição, em seu art. 226, § 3º, estimula a conversão da união estável em matrimônio.
O envolvimento de adolescentes em conduta sexual consensual mostra-se cada dia mais corriqueiro, como parte de um relacionamento íntimo. Daí a dificuldade, sob o aspecto lógico-jurídico, de se compreender que a relação sexual consentida, quando réu e vitima eram adolescentes, pudessem automaticamente converter-se em crime hediondo (Lei n. 8.072/90, art. 1º, VI) tão logo alcançasse o varão a maioridade, discorreu o magistrado na sentença.
fonte: Juriswy
originalmente publicado em 12/12/14
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O magistrado Anderley Ferreira Marques, juiz da 2ª Vara Mista de Sousa, absolveu um réu do crime de estupro de vulnerável, em virtude de supostos acusado e vítima serem casados e terem iniciado namoro quando ambos eram adolescentes, com 17 e 13 anos, respectivamente. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, mas não há indícios de que houve relações sexuais não-consentidas, de acordo com o juiz que proferiu a decisão.
Para o juiz, é necessária a previsão de exceção, no Código Penal, para os casos de adolescentes em situação de namoro ou relação.
A partir do termo seco da lei, a conjunção carnal com menor de 14 anos se configura como crime de Ação Penal Pública incondicionada, de caráter hediondo. Mas é preciso analisar cada caso, pois, segundo osautos, o casal iniciou o namoro, com consentimento dos pais e, dois anos depois, passaram a conviver juntos, tendo, na sequência, um filho, observou o magistrado.
Em seu julgamento, o juiz considerou que a tipicidade penal não poderia ficar restrita ao aspecto formal, e que a conduta descrita na denúncia seria atípica (não constituiria crime).
Além disso, o magistrado verificou que, na forma dos arts. 1.520 e 1.551 do Código Civil, seria possível o casamento da alegada vítima, adolescente, ainda que menor de 14 anos. Também destacou que a Constituição, em seu art. 226, § 3º, estimula a conversão da união estável em matrimônio.
O envolvimento de adolescentes em conduta sexual consensual mostra-se cada dia mais corriqueiro, como parte de um relacionamento íntimo. Daí a dificuldade, sob o aspecto lógico-jurídico, de se compreender que a relação sexual consentida, quando réu e vitima eram adolescentes, pudessem automaticamente converter-se em crime hediondo (Lei n. 8.072/90, art. 1º, VI) tão logo alcançasse o varão a maioridade, discorreu o magistrado na sentença.
fonte: Juriswy
originalmente publicado em 12/12/14
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