Solta e Prende: TRF-1 determinou na terça, 20, a soltura de megatraficante preso desde maio de 2014 e,no dia seguinte, 21, a Justiça goiana manda prender por crime de roubo.
Sábado, 24 de Janeiro de 2015
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, na terça-feira (20), a soltura de José Marcelo Gomes de Oliveira, o “Zói Verde”, preso em flagrante por envolvimento em tráfico de drogas. Na decisão, o TRF-1 esclarece que a prisão do réu foi realizada em 09 de maio de 2014 e, até o presente momento, a denúncia tenha sido recebida.
“O paciente não pode permanecer preso, a despeito da eventual gravidade das imputações e da complexidade da investigação”. A ordem do Tribunal para soltar o paciente foi cumprida pelo juiz federal Leão Aparecido Alves, titular da 11ª Vara Federal Criminal de Goiânia (GO).
Contudo, na quarta-feira (21), a justiça goiana determinou a prisão do mesmo, por acusação de roubo agravado por lesão corporal grave.
A defesa de José Marcelo Gomes de Oliveira sustentou que há excesso de prazo da prisão cautelar, considerando que o paciente se encontra preso há mais de 200 dias (...). Pondera não ser possível alegar no caso “a razoabilidade ou complexidade, uma vez que a ação penal não foi iniciada, tendo o magistrado da Comarca de Itaberaí (GO) retido o processo indevidamente por aproximadamente cem dias, sem que o paciente tenha concorrido para o elastecimento do prazo”.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que, de fato, “não há como negar o excesso de prazo, que já ultrapassou todos os limites da razoabilidade”. Isso porque, segundo o magistrado, “mais de oito meses são decorridos da prisão sem que sequer tenha a denúncia sido recebida, situação processual pela qual não pode responder o preso”.
O relator ainda esclarece na decisão que “não se pode justificar a permanência no cárcere, sem culpa formada, e, portanto, em caráter processual (cautelar), quando estampado o excesso não razoável do tempo de prisão”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus e determinou a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que, de fato, “não há como negar o excesso de prazo, que já ultrapassou todos os limites da razoabilidade”. Isso porque, segundo o magistrado, “mais de oito meses são decorridos da prisão sem que sequer tenha a denúncia sido recebida, situação processual pela qual não pode responder o preso”.
O relator ainda esclarece na decisão que “não se pode justificar a permanência no cárcere, sem culpa formada, e, portanto, em caráter processual (cautelar), quando estampado o excesso não razoável do tempo de prisão”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus e determinou a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Nova prisão - A juíza Wanessa Resende Fuso, da Segunda Vara de Execução Penal de Goiânia, determinou, no dia 21, o cumprimento de mandado de prisão contra como Zói Verde, pelo crime de roubo agravado por lesão corporal grave.
A magistrada determinou também que sejam oficializados os órgãos competentes para que procedam com o cumprimento do mandado de prisão, o que já foi feito. No documento, a juíza observou que ele também é identificado como José Marcelo Gomes de Oliveira, novo nome de Zói Verde.
Caso e acaso - José Marcelo Gomes de Oliveira foi preso no dia 09 de maio em sua residência, localizada no Parkway, em Brasília (DF), durante uma operação conjunta realizada pela Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos de Goiás e pela Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do Distrito Federal.
Foram apreendidos com ele dinheiro, armas e munição pesada, 22 carros importados e nacionais e até um livro com dedicatória assinada por um delegado goiano, já morto.
Em 2013, apesar da ficha corrida, o juízo de Aruanã, com a anuência da promotoria pública, autorizou Marcelo Gomes de Oliveira a mudar de nome para José Marcelo Gomes de Oliveira. Chamou a atenção dos policiais o custo da ação de retificação de nome: R$ 300 mil emhonorários advocatícios.
A apreciação do inquérito teve início perante a Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal logo após a prisão. O juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, tendo encaminhado os autos para o Juízo de Direito da Comarca de Itaberaí (GO), que declinou da competência para a justiça federal de Goiás.
Em 31 de outubro de 2014, o inquérito foi recebido pela Quita Vara Federal de Goiás e, na sequência, redistribuído à 11ª Vara Federal de Goiânia, sobrevindo exceção de incompetência. Firmada a competência da Justiça Federal, houve questionamento por parte do Ministério Público Federal, até hoje não decidido.
Com base nos fatos, o TRF-1 considerou que “o problema está na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, sem que, por tudo isso, tenha havido sequer o recebimento da denúncia oferecida em um dos inquéritos”.
Tribunal Regional Federal da 1ªRegião: 0069058-37.2014.4.01.0000
Em 31 de outubro de 2014, o inquérito foi recebido pela Quita Vara Federal de Goiás e, na sequência, redistribuído à 11ª Vara Federal de Goiânia, sobrevindo exceção de incompetência. Firmada a competência da Justiça Federal, houve questionamento por parte do Ministério Público Federal, até hoje não decidido.
Com base nos fatos, o TRF-1 considerou que “o problema está na 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, sem que, por tudo isso, tenha havido sequer o recebimento da denúncia oferecida em um dos inquéritos”.
Tribunal Regional Federal da 1ªRegião: 0069058-37.2014.4.01.0000
fonte: Fato Notório
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