Pernambuco: Justiça Federal decide que Magistrados não podem receber pagamento por função em turmas recursais
Sexta Feira, 30 de Janeiro de 2015
A Justiça Federal em Pernambuco reconheceu que é indevido o pagamento de percentualsobre a remuneração dos magistrados do estado por função nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, unidade da Advocacia-Geral da União, confirmou o entendimento em recurso apresentado contra sentença que julgou procedente o pedido da Associação Regional dos Juízes da 5ª Região.
A decisão concedeu aos filiados da entidade com domicílio em Pernambuco, até a data do ajuizamento da ação, o direito a receber 5,27% sobre seus subsídios, a título de indenização, em razão do exercício das funções originárias cumulativamente com a prestação de jurisdição junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, com limite até 07 de janeiro de 2013.
Os advogados recorreram argumentando que a atuação dos juízes em Turmas Recursais representa o exercício de uma das várias atribuições do cargo de magistrado federal, o qual é remunerado por parcela única (subsídio), conforme determina o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A associação, então, apresentou recurso, requerendo a ampliação dos efeitos da sentença a todos os estados integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Ceará, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, além de Pernambuco.
Contudo, a Terceira Turma do TRF5 deu provimento, por unanimidade, ao recurso da AGU, e julgou prejudicado o apelo da associação. Nos termos do voto do desembargador relator acolhidos no acórdão, o "subsídio, estabelecido no §4º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, remunera toda a atividade do magistrado. É estabelecido em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
O magistrado ponderou, também, que mesmo havendo a previsão contida na Resolução doConselho Nacional de Justiça nº 13/2006, em seu artigo 5º, inciso II, alínea j, de retribuição, cumulativamente com o subsídio, pela participação do magistrado em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, "não há qualquer regulamentação nesse sentido, muito menos parâmetros para pagamento de uma indenização".
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 0800911-12.2012.4.05.8300
A decisão concedeu aos filiados da entidade com domicílio em Pernambuco, até a data do ajuizamento da ação, o direito a receber 5,27% sobre seus subsídios, a título de indenização, em razão do exercício das funções originárias cumulativamente com a prestação de jurisdição junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, com limite até 07 de janeiro de 2013.
Os advogados recorreram argumentando que a atuação dos juízes em Turmas Recursais representa o exercício de uma das várias atribuições do cargo de magistrado federal, o qual é remunerado por parcela única (subsídio), conforme determina o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
A associação, então, apresentou recurso, requerendo a ampliação dos efeitos da sentença a todos os estados integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Ceará, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, além de Pernambuco.
Contudo, a Terceira Turma do TRF5 deu provimento, por unanimidade, ao recurso da AGU, e julgou prejudicado o apelo da associação. Nos termos do voto do desembargador relator acolhidos no acórdão, o "subsídio, estabelecido no §4º do art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, remunera toda a atividade do magistrado. É estabelecido em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória".
O magistrado ponderou, também, que mesmo havendo a previsão contida na Resolução doConselho Nacional de Justiça nº 13/2006, em seu artigo 5º, inciso II, alínea j, de retribuição, cumulativamente com o subsídio, pela participação do magistrado em Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, "não há qualquer regulamentação nesse sentido, muito menos parâmetros para pagamento de uma indenização".
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 0800911-12.2012.4.05.8300
fonte: Fato Notório
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