TRF-1 afirma que títulos da dívida pública são passíveis de prescrição
Terça Feira, 27 de Agosto de 2013
A Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior e reconheceu prescrição títulos da dívida pública não liquidados, emitidos com fundamento na Lei 4.069/62, e regulamentados pelo Decreto-Lei 263/67. A decisão foi unânime.
Caso – A empresa TUT Transportes Ltda. ajuizou ação buscando o reconhecimento da validade de títulos de dívida pública não liquidados, como forma de pagamento de caução ou garantia de dívida, de compensação de tributos, ou restituição em moeda corrente via precatório.
O juízo de primeiro grau negou o pedido reconhecendo a prescrição dos títulos. A empresa recorreu da decisão ao TRF-1 alegando que a inocorrência da prescrição ao argumento do caráter perpétuo das apólices da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei 263/67.
Sustentou ainda a requerida que os, que regulamentaram as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos decretos leis apresentados 263/67 e 368/68, não são aplicáveis pela “existência de variadas irregularidades formais nos atos normativos”.
Decisão – O juiz federal convocado relator do processo, Grigório Carlos dos Santos, ao.manter a decisão recorrida, afirmou que os tribunais discutiram a questão amplamente, e o entendimento é pela rejeição da utilização desses títulos do início do século como forma de pagamento/quitação/garantia junto ao poder público, “notadamente em vista de ter transcorrido o lapso prescricional”.
O magistrado ponderou ainda que a orientação do TRF-1 é de que “os títulos da dívida pública não se prestam para pagar/quitar ou compensar, ainda que parcialmente, valores devidos a título de tributos federais ou serem dados em garantia de dívida, seja por estarem prescritos, seja por não haver concordância da parte credora”.
Acrescentou o relator que, “não se sustenta a assertiva de que os títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois na qualidade de obrigações oriundas de negócios jurídicos, são, de regra, sujeitos a prazos”.
Matéria referente ao processo (001587-59.2000.4.01.3600).
Fnte; Fato Notório
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