Trabalhista: TST reverte justa causa de empregado acusado de enviar e-mail pornográfico
Sábado, 24 de Agosto de 2013
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu justa causa de empregado dispensado por ter utilizado e-mail coorporativo para veicular conteúdo pornográfico. Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
Caso – Ex-funcionário ajuizou ação em face da empresa onde laborava pleiteando em síntese a reversão da justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
De acordo com os autos, o obreiro foi dispensado pelo fato da empresa ter constatado que ele seria o responsável pelo envio de e-mails pornográficos de dentro da empresa. O reclamante afirmou que os funcionários tiveram conhecimento de que uma investigação teria sido instaurada pela empresa sobre o assunto.
Segundo o reclamante, semanas depois, quando o trabalhador estava de licença médica, ele recebeu em sua residência, uma notícia da demissão por justa causa – alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT – por ter violado normas internas de utilização do sistema de informação da empresa.
O obreiro declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos", admitindo em depoimento que recebeu e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Os advogados do trabalhador afirmaram que houve falha da empresa, já que quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Afirmaram ainda, que, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudações e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
Decisão – O ministro relator do processo, Márcio Eurico Vitral Amaro, ao dar razão ao empregado, afirmou que não houve comprovação de consistência nas alegações de que o reclamante cometera o ato apontado pela empresa.
Salientou o julgador que a empresa admitiu que era comum e recomendava aos seus funcionários que utilizassem a senha de algum colega para uso dos computadores, quando este não possuísse o acesso, apontando ainda que os PCs ficavam “logados” durante o expediente.
Assim, os julgadores consideraram a dispensa rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Ponderou por fim o relator que ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa, e finalizou: "a justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa".
Clique aqui e veja o processo (TST-RR-127600-79.2007.5.16.0004).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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