Tom Oliveira -
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Mossoró, RN: Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato
Julgada procedente ação de Rescisão Contratual que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. O requerente acusa empresa que administra condomínio horizontal, em fase de implantação na cidade, de fazer propaganda enganosa.
O autor informou que assinou pré-contrato para aquisição de um lote em condomínio fechado, convencionando o pagamento de forma parcelada. A compra deu-se, ainda segundo o propositor da ação, pela promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída. Assinada a documentação, nova informação surgiu, negando acesso imediato à área de lazer, com a justificativa de que esta pertenceria a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir, até pagar 70% do preço ajustado.
O autor ainda descobriu que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado, mas de loteamento, tanto que o Ministério Público ajuizou Ação Civil, julgada procedente, que resultou abertura de novo registro, desta feita como condomínio fechado.
Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto ao Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.
Decisão
“Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar”, afirmou Manoel Padre Neto, juiz titular 4ª Vara Cível, fazendo alusão ao CDC. Para o magistrado, a promovida não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.
Manoel Padre declarou rescindido o pré-contrato assinado pelas partes, determinando a devolução imediata de cheques entregues pelo autor. A decisão também tornou nulos boletos bancários emitidos pela promovida, referentes às prestações. Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de mil reais, devendo ainda restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária. A sentença fixou condenação no valor de cinco mil reais, por conta de danos morais suportados pelo cliente.
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Domingo, 23 de Março de 2025 Tom Oliveira * A mulher que foi presa por ter pichado a estátua do Supremo Tribunal Federal, nos chamados " atos golpistas de 8 de janeiro de 2022, Débora Rodrigues dos Santos, casada, manicure, dois filhos menores, recebeu a pena de 14 anos de prisão do relator, o indefectível Alexandre de Moraes. No depoimento à Polícia Federal, enviado ao STF, Débora contou que uma mulher estava pichando a estátua, mas disse que tinha a “letra feia” e pediu para que a manicure continuasse. Débora escreveu: perdeu mané , cuja frase ficou famosa depois que o ministro Luis Barroso, do STF e amigo de Moraes, teria pronunciado contra pessoas que o incomodava num jantar, em Nova York, isso em 2022. Ressalte-se que a gíria brasileira Mané significa bobo, idiota. Para justificar a alta condenação da moça " mané ", o ministro Moraes foi rebuscar o vernáculo jurídico . Segundo Moraes, "o desencadeamento violento da empreitada criminosa afasta a p...
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