CNMP decide que Ministério Público de Contas integra o MP e está sujeito a controle
Sábado, 10 de Agosto de 2013
O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, em sua última sessão ordinária, realizada nesta semana, que o Ministério Público de Contas integra o Ministério Público Brasileiro e, desta forma, está sujeito a controle administrativo, financeiro e disciplinar por parte do CNMP.
Caso – Informações do CNMP explanam que a decisão decorreu de consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas apresentada ao Conselho Nacional do Ministério Público. Os integrantes do Conselho elogiaram a postura da associação e apontaram que a decisão do órgão foi "histórica".
Relatora da matéria, a conselheira Taís Ferraz votou no entendimento que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público e, por isso, está sujeito ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público.
Essência – Ainda que não integre o rol expresso na Constituição Federal (artigo 128) e não exerça suas atividades institucionais perante órgão jurisdicional, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o MP/TCU, “na essência, integra o Ministério Público”.
Taís Ferraz pontuou que, dentre suas funções institucionais, o MP/TCU tem a missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal, segundo o voto da relatora, estende expressamente (artigo 130) aos membros do Ministério Público "especial" os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos do Ministério Público.
CNMP – A conselheira relatora consignou em seu voto que caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, impulsionar à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas.
A integrante do CNMP lembrou que os membros do MP/TCU, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já dispõem de autonomia funcional.
Caso – Informações do CNMP explanam que a decisão decorreu de consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas apresentada ao Conselho Nacional do Ministério Público. Os integrantes do Conselho elogiaram a postura da associação e apontaram que a decisão do órgão foi "histórica".
Relatora da matéria, a conselheira Taís Ferraz votou no entendimento que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público e, por isso, está sujeito ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público.
Essência – Ainda que não integre o rol expresso na Constituição Federal (artigo 128) e não exerça suas atividades institucionais perante órgão jurisdicional, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o MP/TCU, “na essência, integra o Ministério Público”.
Taís Ferraz pontuou que, dentre suas funções institucionais, o MP/TCU tem a missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal, segundo o voto da relatora, estende expressamente (artigo 130) aos membros do Ministério Público "especial" os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos do Ministério Público.
CNMP – A conselheira relatora consignou em seu voto que caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, impulsionar à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas.
A integrante do CNMP lembrou que os membros do MP/TCU, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já dispõem de autonomia funcional.
Fonte; Fato Notório
Comentários
Postar um comentário