RJ: Justiça determina que Estado forneça medicamentos de procedimento transexualizador
Terça Feira, 20 de Agosto de 2013
A justiça fluminense concedeu liminar para que o Estado forneça gratuitamente os medicamentos necessários a uma pessoa que está sendo submetida a procedimento transexualizador de redesignação sexual. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Itaboraí, Rosana Albuquerque França.
Segundo a magistrada, a parte autora comprovou, por laudo médico, ser portadora de disforia de gênero, e os medicamentos, fundamentais para o sucesso do procedimento, demandam um custo com o qual a parte não pode arcar. Para conceder a antecipação de tutela, a juíza se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Os referidos medicamentos se mostram indispensáveis à saúde psíquica da parte autora, sendo certo que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental da nossa República, dignidade esta que está vilipendiada caso não se garanta à parte autora a continuidade e a efetividade do seu tratamento, razão pela qual reputo presente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação”, enfatizou a magistrada na decisão.
Fonte: Carta Forense
A justiça fluminense concedeu liminar para que o Estado forneça gratuitamente os medicamentos necessários a uma pessoa que está sendo submetida a procedimento transexualizador de redesignação sexual. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Itaboraí, Rosana Albuquerque França.
Segundo a magistrada, a parte autora comprovou, por laudo médico, ser portadora de disforia de gênero, e os medicamentos, fundamentais para o sucesso do procedimento, demandam um custo com o qual a parte não pode arcar. Para conceder a antecipação de tutela, a juíza se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana.
“Os referidos medicamentos se mostram indispensáveis à saúde psíquica da parte autora, sendo certo que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental da nossa República, dignidade esta que está vilipendiada caso não se garanta à parte autora a continuidade e a efetividade do seu tratamento, razão pela qual reputo presente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação”, enfatizou a magistrada na decisão.
Fonte: Carta Forense
Comentários
Postar um comentário