Legislação: Dilma sanciona lei que obriga atendimento integral no SUS a vítimas de violência sexual

Sábado, 03 de Agosto de 2013

A  presidenta Dilma Rousseff sancionou ( na quinta e publicado ontem, sexta )sem vetos o projeto de lei que torna obrigatório e integral o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) para vítimas de violência sexual. Segundo o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a atenção de forma humanizada e respeitosa, com ações como o acolhimento, apoio psicológico e profilaxias para evitar doenças sexualmente transmissíveis (DST) já eram recomendadas pela Pasta por meio de portaria.
Aperfeiçoamentos
Ainda foi enviado um projeto de lei para corrigir duas imprecisões técnicas. A primeira propõe uma nova redação para a definição de violência sexual, pois o texto aprovado era vago e deixava dúvidas quanto à extensão dos casos tratados pela lei. A nova redação fará referência diretamente aos termos usados no Código Penal Brasileiro. A segunda inconsistência troca a expressão profilaxia da gravidez, considerada inadequada tecnicamente, por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante do estupro”.

 ´´Integra da Nova lei aqui :

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e 
integral de pessoas em situação de 
violência sexual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual 
atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento 
dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o 
caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer 
forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes 
da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais 
áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de 
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à 
identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior 
acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre 
todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que 
deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que 
possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do 
agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua 
publicação oficial.
Senado Federal, em de de 2013.
Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal



Fonte: http://blog.planalto.gov.br

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