STJ diz que bater palmas em sessão de julgamento não configura crime de desacato...
16/12/12
Pode, eventualmente, ser deselegante aplaudir - , mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela 6ª Turma do STJ, em habeas corpus impetrado em favor do advogado paulista Rubens Ferreira de Castro.
Ele bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho.
Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. O advogado, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele "exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu".
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O TJ de São Paulo negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ, sustentando "não haver justa causa para a ação penal, pois a conduta foi atípica e não pode ser caracterizada como desacato".
O ministro Og Fernandes concluiu que, "os fatos narrados não levam à conclusão de que houve crime de desacato, sendo naturais ao calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” .
O julgado reconhece que, “por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, na mesma linha como sustentara o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJ-SP. O STJ definiu a ocorrência como apenas “evidentemente deselegante".
O habeas corpus foi interposto pela OAB de São Paulo. A petição de impetração foi assinada pelo advogado Edson Pereira Belo da Silva (HC nº 111713).
Fonte: www.espacovital.com.br
imagem ilustrativa do blog cabeça sujas
Pode, eventualmente, ser deselegante aplaudir - , mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela 6ª Turma do STJ, em habeas corpus impetrado em favor do advogado paulista Rubens Ferreira de Castro.
Ele bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho.
Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. O advogado, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele "exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu".
Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O TJ de São Paulo negou habeas corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ, sustentando "não haver justa causa para a ação penal, pois a conduta foi atípica e não pode ser caracterizada como desacato".
O ministro Og Fernandes concluiu que, "os fatos narrados não levam à conclusão de que houve crime de desacato, sendo naturais ao calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” .
O julgado reconhece que, “por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, na mesma linha como sustentara o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJ-SP. O STJ definiu a ocorrência como apenas “evidentemente deselegante".
O habeas corpus foi interposto pela OAB de São Paulo. A petição de impetração foi assinada pelo advogado Edson Pereira Belo da Silva (HC nº 111713).
Fonte: www.espacovital.com.br
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