TJSC: Perdido entre um cipoal de siglas, segurado busca e obtém amparo na Justiça
Quarta Feira, 12 de Dezembro de 2012
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o resgate de uma apólice de seguro coletivo contratado por um aposentado do INSS, cujo benefício previdenciário foi obtido após constatação de invalidez permanente. A seguradora, que negava o direito sob argumento de que não havia previsão de cobertura para tal hipótese, terá de arcar ainda com mais R$ 35 mil em favor do homem, a título de danos morais.
A câmara entendeu que não foi repassado ao autor os conhecimentos indispensáveis acerca do conteúdo da apólice, para que pudesse exercer seus direitos. "Ainda que o consumidor tivesse sido cientificado do inteiro teor do Certificado Individual de Seguro, tal fato não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação, eis que as coberturas estão previstas através de siglas (IEA, IPA, IPD, IFPD e outras), incompreensíveis ao consumidor hipossuficiente", argumentou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
A magistrada esclareceu que todos os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pela seguradora e todas as minúcias do contrato devem ser deixadas sem nenhuma dúvida ao consumidor. A seguradora não conseguiu mostrar a assinatura do inválido em nenhum dos documentos que compuseram o contrato com a empregadora do recorrente.
Assim, a decisão do TJ expõe a impossibilidade de que o inválido, depois de pagar a vida inteira, venha a ser prejudicado, justamente no momento mais necessário. Concluíram os julgadores que, para excluir a reparação, a seguradora teria que provar ciência inequívoca do segurado acerca da mesma. A votação foi unânime. (AC 2012.046097-3)
Fonte: Portal Âmbito Jurídico
Decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Santa Catarina
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o resgate de uma apólice de seguro coletivo contratado por um aposentado do INSS, cujo benefício previdenciário foi obtido após constatação de invalidez permanente. A seguradora, que negava o direito sob argumento de que não havia previsão de cobertura para tal hipótese, terá de arcar ainda com mais R$ 35 mil em favor do homem, a título de danos morais.
A câmara entendeu que não foi repassado ao autor os conhecimentos indispensáveis acerca do conteúdo da apólice, para que pudesse exercer seus direitos. "Ainda que o consumidor tivesse sido cientificado do inteiro teor do Certificado Individual de Seguro, tal fato não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do dever de informação, eis que as coberturas estão previstas através de siglas (IEA, IPA, IPD, IFPD e outras), incompreensíveis ao consumidor hipossuficiente", argumentou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria.
A magistrada esclareceu que todos os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pela seguradora e todas as minúcias do contrato devem ser deixadas sem nenhuma dúvida ao consumidor. A seguradora não conseguiu mostrar a assinatura do inválido em nenhum dos documentos que compuseram o contrato com a empregadora do recorrente.
Assim, a decisão do TJ expõe a impossibilidade de que o inválido, depois de pagar a vida inteira, venha a ser prejudicado, justamente no momento mais necessário. Concluíram os julgadores que, para excluir a reparação, a seguradora teria que provar ciência inequívoca do segurado acerca da mesma. A votação foi unânime. (AC 2012.046097-3)
Fonte: Portal Âmbito Jurídico
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