Recurso discute aplicação da EC 20/98 a carreiras escalonadas
12/12/12
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado em Recurso Extraordinário (RE 662423) no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão que autorizou a aposentadoria de membro do Ministério Público local no cargo de procurador de Justiça exercido por menos de cinco anos. Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a matéria diz respeito à correta aplicação das regras relativas à aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas em classes, como a do Ministério Público, implementadas depois da vigência da Emenda Constitucional 20/98, que passou a exigir cinco anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (artigo 8º, inciso II).
No caso em questão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) negou o pedido de aposentadoria de procurador de Justiça, formulado em 2003, com o fundamento de que ele teria assumido o cargo em setembro de 1999 – depois, portanto, da edição da EC 20/98. Para a Corte de Contas, embora o procurador tivesse tempo de serviço suficiente para se aposentar segundo a regra anterior, a aposentadoria não poderia se dar naquele cargo, no qual fora investido após a emenda, e sim no anterior, de promotor de Justiça.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra ato do TCE-SC sustentando que o fato de o procurador já ter completado os requisitos antes da vigência da EC 20 lhe asseguraria a possibilidade imediata de obtenção da aposentadoria e o direito de receber proventos da inatividade exatamente nos padrões remuneratórios recebidos em atividade. Para o MP, o requisito do prazo de cinco anos no cargo “deve ser traduzido, pelas peculiaridades e a natureza do cargo, como aquele decorrente do exercício efetivo na carreira do Ministério Público, independentemente de eventuais promoções ou remoções”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu a ordem, por unanimidade, com o entendimento de que o servidor público tem direito à aposentadoria, a qualquer tempo, contanto que, até a data da publicação da EC 20/98, tenha completado os requisitos para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, os proventos devem ser calculados conforme as normas vigentes à época em que foram satisfeitos os requisitos.
Ainda segundo o TJ-SC, os cargos dos representantes do Ministério Público integram uma carreira dividida em classes, cujo grau máximo é justamente o de procurador de Justiça. A EC 20/98, ao se referir a cargos, estaria, portanto, tratando de cargos isolados para os quais a única forma de provimento é a originária, e não a promoção entre classes de uma mesma carreira.
No recurso extraordinário ao STF, o Estado de Santa Catarina sustenta que a promoção constituiria provimento derivado de cargo público, e, por isso, o cargo anteriormente ocupado (promotor de Justiça) seria diverso daquele para o qual foi promovido já na vigência da EC 20/98. Por isso, ele deveria ter permanecido por pelo menos cinco anos como procurador de Justiça para poder se aposentar com os proventos correspondentes.
“A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que podem se deparar com demandas semelhantes”, assinalou o ministro Dias Toffoli ao apresentar o tema ao Plenário Virtual do STF. “Por essa razão, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos, fato a justificar a manifestação pela existência da repercussão geral da matéria”.
Fonte: Portal Âmbito Jurídico
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