Danos morais: Empregado ficava inteiramente nu para ser revistado
21/12/12
revista íntima gera danos morais
O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$ 30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da 8ª Turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento da instituição.
Segundo apuração feita pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante - a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos - ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial. Ele tinha que despir-se em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.
Ali havia uma janela por meio da qual o trabalhador ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que "quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus".
O julgado de primeiro grau afirmou que o Itaú "absteve-se de impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o reclamante".
Após a ratificação da sentença pelo TRT de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao TST sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.
O Itaú não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empregado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
A advogada Lúcia Helena Marcondes Assunção atuou em nome do empregado. (AIRR nº 18700-65.2006.5.15.0053).
Fonte: www.espacovital.com.br
logomarca de sindicomerciarioscanela.com.br
revista íntima gera danos morais
O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$ 30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da 8ª Turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento da instituição.
Segundo apuração feita pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante - a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos - ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú.
O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial. Ele tinha que despir-se em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados.
Ali havia uma janela por meio da qual o trabalhador ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que "quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus".
O julgado de primeiro grau afirmou que o Itaú "absteve-se de impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o reclamante".
Após a ratificação da sentença pelo TRT de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao TST sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.
O Itaú não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empregado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.
A advogada Lúcia Helena Marcondes Assunção atuou em nome do empregado. (AIRR nº 18700-65.2006.5.15.0053).
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