Igreja Universal deverá indenizar casal coagido a doar bens em troca de bênçãos

Quinta Feira, 06 de Dezembro de 2012



Justiça anulou as doações realizadas pelos autores da ação à Igreja UniversalFoto: Reprodução
Carla Davitt e João Henrique Koefender ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais em face da Igreja Universal do Reino de Deus.
Caso - A parte autora relatou que influenciada pelos programas exibidos pela Rede Record, passou a frequentar a Igreja Universal do Reino de Deus. Ressaltou que, juntamente com seu companheiro, vinham passando por problemas financeiros e que a Igreja iludia com a promessa de solução, onde ao final de cada culto os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e asseveravam que quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.
Em função da promessa de soluções de seus problemas financeiros, Carla resolveu doar valores à Igreja e, assim, prosseguiu com a venda do veículo que possuía, entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora, tudo sem o consentimento do companheiro. Após o fato, o companheiro registrou boletim de ocorrência alegando que foram iludidos e vítimas do "mercado da fé".
Ao final, pediram R$220 mil de danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Igreja ressaltou que o ordenamento jurídico pátrio não consagra o temor reverencial como vício de consentimento apto a contaminar os atos dele decorrentes, onde os pressupostos da indenização não contemplam como nexo de causalidade de dano material o arrependimento de doações entregues para o sustento do trabalho religioso e nem emprestam ilicitude à conduta religiosa exercitada no dever do ministério eclesiástico.
Julgamento - Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a Igreja a restituir aos autores os aparelhos celulares discriminados na nota fiscal e nos termos de doação; a impressora descrita na nota fiscal ; um aparelho de fax; um condicionador de ar Split 9.000 BTUS, marca Gri Ultra Slean; um ar condicionado de 7.500 BTUS; ou a pagar o valor equivalente aos citados bens.
Também condenou a pagar indenização à título de danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento.
A requerida foi condenada ainda ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, que foram fixados em R$ 2.000,00.
TJ/RS - A Igreja recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse privada de discernimento durante o período em que frequentou os cultos.
O relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, entendeu que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Advertiu, entretanto, que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades.
Ao final, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, a sentença da Segunda Vara Cível de Lajeado.
Apelação Cível 70.051.621.894



Fonte: www.fatonotorio.com.br

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