TJSC: Rematrícula de acadêmico não pode ser condicionada a pagamento de mensalidade antiga
Segunda Feira, 10 de Dezembro de 2012
A decisão unânime foi da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa CatarinaFoto: Reprodução
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina desobrigou acadêmico de pagar mensalidades anteriores para poder ser rematricular em instituição de ensino superior. A decisão foi unânime.
Caso – Estudante pleiteou judicialmente o direito de se rematricular em instituição de ensino superior na qual frequentou curso na área de informática. Segundo os autos, a instituição negou o pedido do aluno, em se rematricular no curso de Direito, tendo em vista débito anterior perante a faculdade, datado de novembro de 2000.
Em sede de primeiro grau o pedido do aluno foi acolhido, sendo este desobrigado a fazer o pagamento da mensalidade, sendo ainda declarada a prescrição da cobrança referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2000.
A faculdade apelou da decisão, alegando que os valores cobrados do autor não estão prescritos, e que o estudante teria ludibriado a instituição no intuito de obter bolsa de estudos que reduzia sua mensalidade, o que motivou o cancelamento do benefício, salientando que não haveria problemas em condicionar a matrícula à quitação dos débitos anteriores.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Nelson Schaefer Martins, ao manter a decisão sob o entendimento de que os valores encontram-se prescritos, tanto pelo fato da natureza de mensalidade escolar, como pelo de crédito não ressarcido, salientou que o prazo prescricional é de um ano, para a cobrança de débitos relativos a mensalidades escolares vencidas sob a égide do Código Civil de 1916.
Assim, finalizou o julgador, "os valores prescreveram”, e pontuou, não existe diferença de contagem do prazo prescricional, seja para ação de cobrança ou ação monitória.
Matéria referente ao processo (AC 2011.075154-1).
Fonte: Fato Notório
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