TJRS: Revogada liminar que autorizava agentes a ingressarem em imóveis abandonados para combate à dengue
Sábado, 15 de Dezembro de 2012
Em decisão unânime, os Desembargadores da 21ª Câmara Cível do TJRS revogaram liminar que permitia aos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Caxias do Sul a ingressarem em quaisquer áreas abandonadas e imóveis fechados, cujos donos recusassem dar acesso, a fim de realizarem atividades de combate à dengue. Na avaliação dos magistrados, não está demonstrada situação que justifique a concessão de ordem judicial de alcance tão amplo, configurando a violação de direitos constitucionais, como a inviolabilidade do lar.
O Município ajuizou ação civil pública alegando que vinha enfrentando dificuldades na execução de ações de combate à dengue, pois muitos moradores não autorizavam o ingresso dos agentes da Vigilância Sanitária. Em razão disso, solicitou à Justiça acesso, até 31/12/2012, à áreas abandonadas e a imóveis fechados cujos proprietários não permitissem a entrada.
No 1º Grau, a Justiça acolheu o pedido do Município e deferiu liminar autorizando o ingresso dos agentes da Vigilância Sanitária Municipal até o final do ano.
O Ministério Público recorreu da decisão, alegando o descumprimento dos direitos fundamentais à inviolabilidade do asilo da casa, à privacidade, à intimidade, à propriedade e ao devido processo legal. Sustentou que não foi relatada a ocorrência de pandemia, epidemia, calamidade pública ou qualquer outro fato que justifique a suspensão de garantias constitucionais. Alertou que a concessão da ordem sujeita todos os habitantes de Caxias do Sul a terem suas casas arrombadas e invadidas ao retornarem de suas atividades diárias, sem saberem o porquê.
O Município reiterou que adverte, aplica multas, amplia o valor das multas imputadas, notifica reiteradas vezes, mas, ainda assim, tem encontrado dificuldade para realizar seu trabalho. Garantiu que não vai usar o mandado judicial como um aval de arbitrariedades.
Recurso
No entendimento do relator do processo, Desembargador Francisco José Moesch, a concessão da liminar implica na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não está caracterizada situação tão grave e urgente que impossibilite a adoção de medidas alternativas para viabilizar o trabalho dos agentes de saúde.
Ponderou que, mesmo que se verifique a necessidade de ingresso dos agentes da Secretaria da Saúde, tal não justifica a concessão de autorização judicial de alcance tão amplo, a ponto de permitir que se adentre em qualquer imóvel, habitado ou não, no âmbito do Município, sem oportunizar a defesa ao proprietário ou morador, em flagrante afronta a direitos garantidos constitucionalmente (de propriedade, de inviolabilidade do domicílio, do devido processo legal). Por essas razões, votou por revogar a decisão de 1º Grau.
O julgamento ocorreu no dia 05/12. Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 70051175875
Fonte: Portal do TJ-RS
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