TJRJ: Estado deverá indenizar moradores que tiveram casa utilizada pelo Bope no Alemão
12/12/12
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento a apelação cível interposta por um casal e determinou que o Estado os indenize em razão da utilização de sua residência, localizada no Complexo do Alemão, durante a ocupação do Bope (batalhão de elite da Polícia Militar) no processo de pacificação da comunidade.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que os policiai permaneceram, de forma forçada, durante oito meses no terraço da casa dos autores/recorrentes. Durante o período, os policiais trocavam tiros com traficantes, danificaram o banheiro da residência e promoveram algazarras, que incluía a utilização de uma televisão, em tempo integral e em "altíssimo volume".
Os autores narram que as condutas dos policiais foram fundamentais para que saíssem do imóvel, especialmente pelo fato dos incômodos causados à filha de dois anos e o receio de represália de traficantes – os policiais hastearam uma bandeira do Bope durante a estada na residência.
Em sede de contestação o Estado do Rio de Janeiro arguiu que agiu no estrito dever legal e que a casa foi escolhida em razão de sua posição estratégica na comunidade que estava em processo de pacificação.
A ação foi julgada totalmente improcedente pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que negou a reparação de eventuais danos morais e materiais. Irresignados com a decisão, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Acórdão – O relator do recurso na corte estadual, desembargador Fernando Foch, votou pela reforma da decisão. O magistrado pontuou em seu voto que o cumprimento do dever não isenta o Estado de indenizar os danos causados por seus agentes.
Fundamentou o julgador: “Equivoca-se a sentença ao dizer que a ocupação foi apenas da laje porque, há de convir, soldadesca que se posicione em toda a morada ou em parte dela, nem se diga por oito meses, mas por um dia, uma hora ou qualquer fração de tempo, viola o direito à vida privada e à intimidade, que são fundamentais, haja vista a garantia passiva que lhes reserva o art. 5.º, X, da Constituição da República: ´são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação`”.
O colegiado do TJ/RJ determinou que o Estado do Rio de Janeiro indenize o casal em R$ 150 mil pelos danos morais causados ao casal. A corte rejeitou, no entanto, o pedido recursal para condenar o Estado por danos materiais, em razão da falta de comprovação dos eventuais prejuízos sofridos.
Caso – Informações do TJ/RJ explanam que os policiai permaneceram, de forma forçada, durante oito meses no terraço da casa dos autores/recorrentes. Durante o período, os policiais trocavam tiros com traficantes, danificaram o banheiro da residência e promoveram algazarras, que incluía a utilização de uma televisão, em tempo integral e em "altíssimo volume".
Os autores narram que as condutas dos policiais foram fundamentais para que saíssem do imóvel, especialmente pelo fato dos incômodos causados à filha de dois anos e o receio de represália de traficantes – os policiais hastearam uma bandeira do Bope durante a estada na residência.
Em sede de contestação o Estado do Rio de Janeiro arguiu que agiu no estrito dever legal e que a casa foi escolhida em razão de sua posição estratégica na comunidade que estava em processo de pacificação.
A ação foi julgada totalmente improcedente pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que negou a reparação de eventuais danos morais e materiais. Irresignados com a decisão, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Acórdão – O relator do recurso na corte estadual, desembargador Fernando Foch, votou pela reforma da decisão. O magistrado pontuou em seu voto que o cumprimento do dever não isenta o Estado de indenizar os danos causados por seus agentes.
Fundamentou o julgador: “Equivoca-se a sentença ao dizer que a ocupação foi apenas da laje porque, há de convir, soldadesca que se posicione em toda a morada ou em parte dela, nem se diga por oito meses, mas por um dia, uma hora ou qualquer fração de tempo, viola o direito à vida privada e à intimidade, que são fundamentais, haja vista a garantia passiva que lhes reserva o art. 5.º, X, da Constituição da República: ´são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação`”.
O colegiado do TJ/RJ determinou que o Estado do Rio de Janeiro indenize o casal em R$ 150 mil pelos danos morais causados ao casal. A corte rejeitou, no entanto, o pedido recursal para condenar o Estado por danos materiais, em razão da falta de comprovação dos eventuais prejuízos sofridos.
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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