TRF-1ª Região entende que o poder de polícia do Estado não pode ser delegado a entidade privada

Domingo, 30 de Setembro de 2012

                     



 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-5/DF, declarou inconstitucional a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange o poder de polícia de tributar e punir. Por essa razão, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região entendeu que não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Cofen/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos inscritos.
Na primeira instância, o Coren/BA ajuizou ação para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei 5.905/73, que atribui aos conselhos a fixação do valor da contribuição social. O juiz federal extinguiu a ação por entender violados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa (CDA).
Em apelação a esta corte, o Conselho Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram respeitadas.
O relator do recurso, juiz federal convocado Alexandre Buck, entendeu que “de todo modo, a execução merece ser extinta”, uma vez que “essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição compete exclusivamente à União, a teor do art. 119 do Código Tributário Nacional”. Acrescentou que “a fixação de contribuições profissionais, por meio de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou aumento somente por meio de lei, em sentido estrito” (arts. 149 e 150, I, da CF/88).
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do Coren/BA, por unanimidade.

2008.33.00.010765-8/BA




fonte: Portal Universo Jurídico
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