Trabalhista: Atlético mineiro é condenado a pagar direito de imagem a jogador

Terça feira, 25 de Setembro de 2012


Em decisão unânime, a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar 15% a título de direito de arena (participação do atleta nos valores recebidos com transmissão dos jogos) a um jogador.
O esportista ajuizou ação trabalhista para receber diferenças referentes a valores pagos a título de direito de arena, já que a regra vigente à época dos jogos em que atuou (artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98) previa percentual mínimo de 20%.  Com base em acordo coletivo, o Atlético repassava apenas 5% dos valores dos contratos firmados para transmissão dos jogos. O jogador afirmou fazer jus a premiações e contraprestação pelo direito de arena na porcentagem mínima de 20%, prevista no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a participação do atleta nos jogos de futebol transmitidos ocorreu quando a regra do artigo 42 da Lei 9.615/98 ainda estava vigente. Portanto, o caso deve ser analisado nos termos do referido dispositivo legal, que é claro em relação à percentagem que deverá ser paga a título de direito de arena. "Não poderia o sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador", destacou o ministro.
A sentença de primeira instância deu razão ao empregado e condenou o Atlético ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.
O Atlético Mineiro recorreu ao TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), Minas Gerais, que  negou os pedidos do atleta, pois entendeu que o percentual mínimo de 20% só é obrigatório no caso de silêncio das partes, já que a regra atual permite acordo de redução da porcentagem. E como havia acordo firmado que estabelecia 5%, "é incabível a pretensão de se rever, individualmente, um ato celebrado em nome do interesse coletivo da categoria, representada que foi por seu sindicato", concluíram os desembargadores.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST e afirmou que o acordo judicial feito entre o Sindicato e o Atlético, que fixou em 5% o direito de arena, violou o percentual mínimo de 20%. Para viabilizar o recurso de revista, apresentou decisão do TRT-15 (Campinas/SP), com tese oposta à defendida pelo TRT-3 (MG), que foi acolhida pelos ministros da 3ª Turma.

Número do Processo: RR-662-97.2010.5.03.0003


Fonte; Última Instância

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