TJDFT: Cartomante Engana cliente deficiente e é Condenada por estelionato...

Sábado, 29 de Setembro de 2012

         




A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento parcial a um recurso para fixar em 2 anos e 8 meses a pena imposta a uma cartomante condenada pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal) praticado contra pessoa com deficiência. A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia, durante três meses seguidos a acusada obteve para si vantagens ilícitas, incluindo o recebimento de 120 mil reais em dinheiro, mediante falsa promessa de arrumar um marido para a vítima, por meio da prática de cartomancia.

Presa em flagrante na saída de uma loja onde a vítima iria adquirir dois aparelhos televisores para a ré, esta negou as acusações, alegando que a vítima queria apenas presenteá-la com os equipamentos eletrônicos.

Para os desembargadores, a materialidade e a autoria do delito foram devidamente demonstradas no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência. Destacam que a vítima é portadora de deficiência auditiva bilateral e de transtorno afetivo bipolar, com reduzida capacidade de autorregência e administração de bens, fato que não poderia ter passado despercebido pela ré, conforme alega.

Acordo realizado na esfera cível culminou no pagamento da quantia de R$ 152.500,00 em favor da vítima. Apesar de a reparação do prejuízo não eximir a ré da sua responsabilidade penal, os desembargadores registraram que ela deve ser considerada como atenuante, conforme dispõe o artigo 65, III, ‘b’, do CP.

Ainda segundo os magistrados, as comunicações de ocorrência policial noticiadas nos autos também não podem ser consideradas para agravamento da pena-base, visto que a súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais em curso para este fim.

Considerando tais fatos, o Colegiado reduziu a pena imposta pela 3ª Vara Criminal de Brasília, de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 33 dias-multa, para 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a multa pecuniária.

Processo: 20080110263238APR





Fonte: Portal juristas

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