STF Derruba Indicação de Juiz para TRF - 2ª Região

Quinta Feira, 13 de Setembro de 2012















O plenário do STF, por unanimidade, concedeu MS que questionava ato da presidenta da República sobre nomeação de magistrado para o TRF da 2ª região. Os ministros entenderam que a presidente Dilma desrespeitou a norma constitucional que determina a nomeação do juiz que aparecer três vezes consecutivas ou cinco vezes alternada na lista tríplice que é elaborada pelo próprio Tribunal. O critério, segundo a corte, é o merecimento. Neste caso, o nome do juiz Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes aparecia na lista pela a terceira vez que, mas ele não foi indicado.

O julgamento foi concluído com a apresentação do voto-vista do presidente da Corte, ministro Ayres Britto, que acompanhou na sessão desta quarta-feira, 12, o entendimento do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Quando a matéria começou a ser analisada pelo plenário, em junho deste ano, o relator votou pela concessão do pedido feito no MS, pela anulação do ato da presidência da República que nomeou o juiz Marcelo Pereira da Silva para a vaga do TRF da 2ª região, para que fosse nomeado o juiz Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso (aposentado) e Marco Aurélio.
Em seu voto-vista, o ministro Ayres Britto fez apenas uma ressalva. Para ele, não haveria necessidade de se encaminhar, no caso específico, lista tríplice para a presidenta da República. "Quando a lista é encaminhada, o que está em vigor é o princípio da harmonia dos Poderes, mas quando não há mais opção para o Executivo, ele é obrigado a nomear um único nome", disse o ministro, ressaltando o princípio da independência dos poderes. Assim, ele defendeu que fosse encaminhado à Presidência da República somente o nome do juiz que figurou por três vezes consecutivas na lista tríplice.
Impetrado pela Ajufe, em conjunto com a AMB, a Ajuferjes e o magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, o MS defendia a aplicação do previsto no artigo 93 da CF/88, que considera obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Para as associações, a nomeação nesse caso não é ato discricionário de presidente da República, e a não observância do previsto nesse dispositivo constitucional ofende a separação dos Poderes e a autonomia dos Tribunais.
Assim, por unanimidade, a Corte concedeu o pedido feito no mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela AGU contra decisão liminar no caso, nos termos do voto do relator.
  • Processo relacionadoMS 30585





    Fonte: Migalhas
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