TJCE Condena Banco Volkswagen a pagar R$ 25 mil por danos causados à`cliente
24/09/12
O Banco Volkswagen S/A deve pagar R$ 25 mil à cliente F.M.B.L., que sofreu cobrança indevida e ainda teve o carro apreendido. A decisão, proferida nessa quarta-feira (12/09), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Conforme os autos, em 12 de setembro de 2008, F.M.B.L. e a empresa firmaram contrato de compra de automóvel.
Pelo acordo, a cliente pagaria 48 parcelas de R$ 1.071,43. Segundo a empresa, houve atraso na mensalidade de número 19, o que significou quebra de contrato e deixou F.M.B.L. em débito. Por esse motivo, o banco entrou na Justiça com pedido de reintegração de posse e cobrança do valor restante da dívida. Liminar determinou a reintegração de posse. A consumidora apresentou contestação, assegurando estar em dia com as obrigações a que se submeteu, juntando, aos autos, os comprovantes de pagamento.
Ela pediu a revogação da liminar e indenização por danos morais, pela apreensão do automóvel e inscrição no Serasa. Decisão interlocutória ordenou a retirada do nome da vítima do cadastro de devedores. A sentença judicial julgou extinto o processo de reintegração de posse e determinou que o veículo fosse devolvido à consumidora no prazo de até três dias. Caso contrário, a empresa pagaria multa diária de R$ 1 mil. A decisão, no entanto, foi descumprida, pois o banco só devolveu o bem 15 dias depois do estabelecido. Em 26 de janeiro deste ano, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 15 mil, referente à multa pela não devolução do carro no prazo fixado.
O Banco Volkswagen entrou com recurso (nº 0409740-23.2010.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o código de barras do boleto referente à parcela 19 do financiamento foi autenticado de forma incorreta, o que não permitiu a quitação do débito. Defendeu ainda inexistência de dano moral, caracterizando o caso como “simples chateações corriqueiras”. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator, desembargador Francisco Barbosa Filho, a cobrança e o cadastro indevidos são situações conexas à ação de reintegração de posse. “O dano moral consiste nos prejuízos causados pela conduta ilícita de um indivíduo que não repercutem na esfera patrimonial do lesado, mas tão somente em sua intimidade, honra e integridade psíquica”.
Fonte:/Correio Forense
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