TJSC: ASSALTO EM ÔNIBUS É CASO FORTUITO E EMPRESA NÃO RESPONDE POR DANO MORAL
Sábado, 29 de Setembro de 2012
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Guaramirim, que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra empresa de ônibus após sofrer um assalto durante a viagem. A decisão considerou que o assalto é fato estranho ao contrato de transporte e configura um caso fortuito, que excluem a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo.
O passageiro disse ter embarcado, em 17 de janeiro de 2010, na cidade de Jaraguá do Sul com destino a São Paulo. Relatou que uma hora após o início da viagem, dois passageiros armados anunciaram o assalto e obrigaram o condutor a parar, quando um terceiro assaltante entrou no veículo. O trio roubou os pertences dos demais passageiros, além de submetê-los a humilhação e vexame.
Na apelação, o autor reforçou esta informações e defendeu que, na atualidade, as empresas de ônibus convivem com frequência com estas situações, e que é sua responsabilidade garantir a segurança e incolumidade dos usuários, além do dever de oferecer conforto e pontualidade. Destacou que o ônibus fora fretado por passageiros que iriam fazer compras em São Paulo, e levavam grandes somas em dinheiro. Assim, o autor ponderou que, ciente do fato, a transportadora tinha a obrigação de cercar-se de cuidados para evitar ação de criminosos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, disse que, embora presumidos os transtornos emocionais, do ponto de vista jurídico a questão é de solução singela. Ele observou que o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir seus clientes, com segurança, zelando pela sua integridade física, a partir do embarque até o destino final. Assim, a responsabilidade dela é objetiva e deixa de ter esta obrigação somente em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que afastam o nexo de causalidade.
“No caso, o assalto à mão armada ocorreu em situação impossível de ser prevista e evitada pela ré, mormente porque os criminosos haviam-se infiltrado como passageiros do mesmo coletivo. Destarte, sabe-se que o ingresso de passageiro pagante, em onibus da empresa transportadora, ainda que ali instalado com intenção criminosa, é fato tido como de causa externa, a refugir do controle da empresa, causando surpresa tanto para os passageiros como para a transportadora”, finalizou Freyesleben. (AC nº 2012.057666-1)
decisão publicada ontem, 28.09
Fonte: Portal do TJ-SC
logomarca do blog tom oliveira
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Guaramirim, que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra empresa de ônibus após sofrer um assalto durante a viagem. A decisão considerou que o assalto é fato estranho ao contrato de transporte e configura um caso fortuito, que excluem a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo.
O passageiro disse ter embarcado, em 17 de janeiro de 2010, na cidade de Jaraguá do Sul com destino a São Paulo. Relatou que uma hora após o início da viagem, dois passageiros armados anunciaram o assalto e obrigaram o condutor a parar, quando um terceiro assaltante entrou no veículo. O trio roubou os pertences dos demais passageiros, além de submetê-los a humilhação e vexame.
Na apelação, o autor reforçou esta informações e defendeu que, na atualidade, as empresas de ônibus convivem com frequência com estas situações, e que é sua responsabilidade garantir a segurança e incolumidade dos usuários, além do dever de oferecer conforto e pontualidade. Destacou que o ônibus fora fretado por passageiros que iriam fazer compras em São Paulo, e levavam grandes somas em dinheiro. Assim, o autor ponderou que, ciente do fato, a transportadora tinha a obrigação de cercar-se de cuidados para evitar ação de criminosos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, disse que, embora presumidos os transtornos emocionais, do ponto de vista jurídico a questão é de solução singela. Ele observou que o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir seus clientes, com segurança, zelando pela sua integridade física, a partir do embarque até o destino final. Assim, a responsabilidade dela é objetiva e deixa de ter esta obrigação somente em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que afastam o nexo de causalidade.
“No caso, o assalto à mão armada ocorreu em situação impossível de ser prevista e evitada pela ré, mormente porque os criminosos haviam-se infiltrado como passageiros do mesmo coletivo. Destarte, sabe-se que o ingresso de passageiro pagante, em onibus da empresa transportadora, ainda que ali instalado com intenção criminosa, é fato tido como de causa externa, a refugir do controle da empresa, causando surpresa tanto para os passageiros como para a transportadora”, finalizou Freyesleben. (AC nº 2012.057666-1)
decisão publicada ontem, 28.09
Fonte: Portal do TJ-SC
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