TRF-1: Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

Sexta Feira, 03 de Outubro de 2014

Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público
O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014






fonte: Portal do TRF-1

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