TRF-1: Procuradores da Fazenda Nacional não têm direito a férias anuais de 60 dias
Domingo, 12/10/14
O TRF-1 confirmou sentença que denegou o mandado de segurança impetrado por procuradores da Fazenda Nacional objetivando o reconhecimento do direito a férias anuais de 60 dias por período aquisitivo de um ano.
A Lei 9.527/97 fixou em 30 dias o período de férias anuais para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, extinguindo a prerrogativa de férias anuais de 60 dias para os procuradores federais.
De acordo com o TRF-1, em seus argumentos recursais, os apelantes sustentam que a carreira de procurador da Fazenda Nacional é prevista no artigo 131 da Constituição Federal e regulamentada pelo Decreto-Lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela Lei Complementar 73/96 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90. “A legislação de regência garante aos procuradores da fazenda nacional direito a 60 dias de férias por ano, com o respectivo adicional de um terço dos vencimentos em cada competência”, defendem.
Alegam também “ser manifestamente inconstitucional a revogação de lei complementar por lei ordinária, motivo pelo qual não poderia a Lei 9.527/97 revogar os dispositivos das leis 2.123/53 e 4.069/62, materialmente complementares e de natureza especial, que tratavam do direito dos integrantes da carreira de procurador da Fazenda Nacional às férias de 60 dias”.
Ao analisar o caso, os membros da Segunda Turma destacaram que há precedentes do próprio TRF-1 no sentido de que “a Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, não padece de inconstitucionalidade, porquanto a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90, cuja aplicação subsidiária aos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União fora prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 73/1993, a qual revogou o Decreto-Lei n. 147/1967”.
Ainda de acordo com o colegiado, “não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente, ainda não completado, em relação ao qual o servidor tinha mera expectativa de direito”.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, desembargador federal Candido Moraes, a Segunda Turma negou provimento à apelação movida pelos procuradores da Fazenda Nacional.
Processo: 0007069-05.2006.4.01.03300 TRF-1
Alegam também “ser manifestamente inconstitucional a revogação de lei complementar por lei ordinária, motivo pelo qual não poderia a Lei 9.527/97 revogar os dispositivos das leis 2.123/53 e 4.069/62, materialmente complementares e de natureza especial, que tratavam do direito dos integrantes da carreira de procurador da Fazenda Nacional às férias de 60 dias”.
Ao analisar o caso, os membros da Segunda Turma destacaram que há precedentes do próprio TRF-1 no sentido de que “a Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, não padece de inconstitucionalidade, porquanto a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90, cuja aplicação subsidiária aos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União fora prevista no art. 26 da Lei Complementar n. 73/1993, a qual revogou o Decreto-Lei n. 147/1967”.
Ainda de acordo com o colegiado, “não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente, ainda não completado, em relação ao qual o servidor tinha mera expectativa de direito”.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, desembargador federal Candido Moraes, a Segunda Turma negou provimento à apelação movida pelos procuradores da Fazenda Nacional.
Processo: 0007069-05.2006.4.01.03300 TRF-1
fonte: Fato Notório
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