SP: Município é condenado a indenizar aluno que perdeu dedo em acidente na escola

Sábado, 25 de Outubro de 2014

Município de Ribeirão Preto deverá indenizar aluno que perdeu dedo em escola públicaDivulgação
A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou recursos de apelação cível, interpostos por ambas as partes litigantes, e condenou o Município de Ribeirão Preto a indenizar um aluno que perdeu o dedo em acidente ocorrido na escola – a decisão determinou o pagamento de danos morais e estéticos.
Caso – O aluno, representado pelo seu pai, ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos em face da Fazenda Municipal, requerendo indenização do ente público pela perda do dedo anelar, na porta do banheiro da escola municipal.
A ação narrou que a escola foi omissa no seu dever de vigilância aos alunos, ao permitir que, durante uma brincadeira, a porta do banheiro fosse fechada e o dedo da criança fosse decepado.
O juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a incidência dos danos morais, entretanto, rejeitando os pedidos de danos materiais e estéticos – os danos morais foram fixados em R$ 51 mil, 100 salários mínimos à época da prolação da sentença.
Irresignadas, ambas as partes recorreram da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo: o aluno pugnou pelo acolhimento dos danos materiais e estéticos; o Município requereu o afastamento do dever de indenizar ou, alternativamente, a redução do valor da condenação cível.
Apelações – Relator da matéria, o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal acolheu parcialmente os dois recursos. O magistrado entendeu que o aluno deveria receber os danos estéticos, todavia, votou pela redução da indenização por danos morais.
Fundamentou: "A Administração é responsável pela segurança dos estudantes quando estão nas dependências de uma escola por ela gerida. É inafastável a conclusão de que o estabelecimento de ensino careceu do dever de vigilância e assim, pela falta do serviço administrativo que dá causa à responsabilização nos termos do art. 186 do Código Civil, deve responder pelo evento danoso”.
O apelo do aluno foi provido para fixar em R$ 15.300,00 o valor dos danos estéticos, enquanto o apelo do Município foi provido para reduzir a condenação cível para R$ 5.100,00.
Fato Notório
Tribunal de Justiça de São Paulo: 0312681-80.2010.8.26.0000






fonte:  Fato Notório
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