SP: Justiça determina que PM abandone balas de borracha e use spray e gás em protestos
Quinta Feira, 30 de Outubro de 2014
A Justiça Estadual de São Paulo acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado para "controle" da reação da Polícia Militar durante protestos de ruas. A decisão também prevê que seja elaborado um plano de atuação da PM durante as manifestações.
Em abril deste ano, a Defensoria ingressou com uma ação civil pública na qual pedia à Justiça a determinação de diversas medidas para coibir excessos por parte de policiais em manifestações públicas.
Na decisão, o juiz Valentino Aparecido de Andrade, da Décima Vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a PM não está preparada para lidar com as manifestações populares que ocorreram em 2013: "O que se viu, em 2013, foi uma absoluta e total falta de preparo da Polícia Militar, que, surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência, direcionada não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhado, caso dos profissionais da imprensa".
Contudo, em junho do ano passado, auge das manifestações, o governador Geraldo Alckmin havia proibido o uso das balas de borracha durante os protestos.
A decisão liminar determina a elaboração de um projeto de atuação da PM em reuniões populares, com diversos encaminhamentos sugeridos pela Defensoria Pública: dispersão somente em casos extremos, em que as circunstâncias demonstrem inequivocadamente que a ordem pública esteja a sofrer forte abalo e que não haja outra solução que não seja o de impor a dispersão das pessoas reunidas; não admissão do uso de armas de fogo ou com munição de elastômetro; uso de sprays de pimenta e gases somente em casos extremamente necessários; identificação dos policiais militares quanto ao nome e ao posto, em local visível à sua farda; detalhamento das condições em que ocorrerá a dispersão dos manifestantes; proibição de imposição de condições de tempo e de lugar ao exercício de reunião; e indicação do oficial que atuará como porta-voz do comando da Polícia Militar.
O juiz ainda pontuou que, com tais medidas, o direito de reunião e o dever do Estado em garantir a ordem pública estarão em harmonia. “Nenhuma dessas medidas estará a obstaculizar que a ré [Estado de SP], por sua Polícia Militar, mantenha a ordem pública em face de protestos. Tais medidas buscam apenas garantir o legítimo exercício do direito fundamental de reunião, em sua convivência com o dever do Poder Público de garantir a ordem pública, observando-se a justa proporção entre tal direito e tal dever”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 1016019-17.2014.8.26.0053 TJ/SP
fonte: www.fatonotorio.com.br
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