STJ: Quinta Turma retira qualificadora de homicídio contra motorista que atropelou servidora do TRF-3
Terça Feira, 07 de Outubro de 2014
O recurso foi apresentado pela defesa do motorista acusado de atropelar e matar Ângela Maria de Moraes, assessora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O caso ocorreu na madrugada do dia 16 de outubro de 2003, na avenida Paulista, em São Paulo. De acordo com a acusação, o veículo cruzou um sinal vermelho quando a assessora atravessava a rua.
Apesar de a denúncia ter afirmado que o motorista estava em alta velocidade e embriagado, na decisão que o mandou a júri popular (sentença de pronúncia) o juiz desqualificou o crime. Havia marca de frenagem na pista, o que indicaria que ele tentou parar o carro, e por isso o magistrado entendeu que se tratava de homicídio com dolo eventual. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão para reincluir a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, ainda que o enquadramento fosse por homicídio com dolo eventual.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que, pela sua própria natureza, o dolo eventual é incompatível com a qualificadora em questão. Disse que ela exige a “atuação específica do autor do delito no sentido de escolher o meio empregado para a prática da infração penal”, e que a impossibilidade de defesa da vítima tem de ser causada por uma conduta consciente do agente, não bastando o fato de ele estar dirigindo sob a influência de álcool ou acima dos limites de velocidade.
Resultado tolerado
Ao analisar o caso, o ministro Mussi relembrou que o crime é considerado doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Ele esclareceu que o dolo pode ser direto (quando se quer o resultado lesivo) ou eventual (quando, com sua conduta, o agente simplesmente assume o risco da lesão).
O ministro explicou que, quando age com dolo direto, o agente direciona a conduta com a intenção sincera de obter o resultado, com conhecimento e vontade. Já no dolo eventual, como no caso, o agente tem consciência de que a sua forma de agir tem potencial de lesionar. Embora esse resultado não seja buscado, para o agente ele é tolerado.
A sanção para quem comete homicídio é de seis a 20 anos. No entanto, pode chegar a 30 anos, a depender de determinadas formas de execução, motivações e finalidades que envolvem o delito – são as qualificadoras do crime. Com a qualificadora atribuída ao motorista pelo TJSP, a pena vai de 12 a 30 anos de reclusão.
Pressuposto
O ministro Mussi observou que a qualificadora trata de um artifício que, impossibilitando a defesa da vítima, “eleva a probabilidade de sucesso da empreitada” e coloca a salvo o criminoso, porque evita uma reação. Por isso, o relator concluiu que a incidência dessa qualificadora pressupõe a intenção do resultado.
“É inviável a incidência da qualificadora em análise quando ao agente se atribui o resultado lesivo a título de dolo eventual, no qual, conceitualmente, não age direcionado à prática do delito, mas apenas assume o risco de cometê-lo”, afirmou o ministro.
A Turma determinou que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. A decisão foi unânime.
fonte: Portal do STJ
imagem de Diário do Poder
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso da defesa de um motorista pronunciado por homicídio com dolo eventual (quando a pessoa assume o risco do resultado) e considerou que essa figura penal é incompatível com a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima. A Quinta Turma seguiu o voto do relator, ministro Jorge Mussi, que desqualificou o crime.
O recurso foi apresentado pela defesa do motorista acusado de atropelar e matar Ângela Maria de Moraes, assessora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O caso ocorreu na madrugada do dia 16 de outubro de 2003, na avenida Paulista, em São Paulo. De acordo com a acusação, o veículo cruzou um sinal vermelho quando a assessora atravessava a rua.
Apesar de a denúncia ter afirmado que o motorista estava em alta velocidade e embriagado, na decisão que o mandou a júri popular (sentença de pronúncia) o juiz desqualificou o crime. Havia marca de frenagem na pista, o que indicaria que ele tentou parar o carro, e por isso o magistrado entendeu que se tratava de homicídio com dolo eventual. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão para reincluir a qualificadora do uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, ainda que o enquadramento fosse por homicídio com dolo eventual.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que, pela sua própria natureza, o dolo eventual é incompatível com a qualificadora em questão. Disse que ela exige a “atuação específica do autor do delito no sentido de escolher o meio empregado para a prática da infração penal”, e que a impossibilidade de defesa da vítima tem de ser causada por uma conduta consciente do agente, não bastando o fato de ele estar dirigindo sob a influência de álcool ou acima dos limites de velocidade.
Resultado tolerado
Ao analisar o caso, o ministro Mussi relembrou que o crime é considerado doloso "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Ele esclareceu que o dolo pode ser direto (quando se quer o resultado lesivo) ou eventual (quando, com sua conduta, o agente simplesmente assume o risco da lesão).
O ministro explicou que, quando age com dolo direto, o agente direciona a conduta com a intenção sincera de obter o resultado, com conhecimento e vontade. Já no dolo eventual, como no caso, o agente tem consciência de que a sua forma de agir tem potencial de lesionar. Embora esse resultado não seja buscado, para o agente ele é tolerado.
A sanção para quem comete homicídio é de seis a 20 anos. No entanto, pode chegar a 30 anos, a depender de determinadas formas de execução, motivações e finalidades que envolvem o delito – são as qualificadoras do crime. Com a qualificadora atribuída ao motorista pelo TJSP, a pena vai de 12 a 30 anos de reclusão.
Pressuposto
O ministro Mussi observou que a qualificadora trata de um artifício que, impossibilitando a defesa da vítima, “eleva a probabilidade de sucesso da empreitada” e coloca a salvo o criminoso, porque evita uma reação. Por isso, o relator concluiu que a incidência dessa qualificadora pressupõe a intenção do resultado.
“É inviável a incidência da qualificadora em análise quando ao agente se atribui o resultado lesivo a título de dolo eventual, no qual, conceitualmente, não age direcionado à prática do delito, mas apenas assume o risco de cometê-lo”, afirmou o ministro.
A Turma determinou que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. A decisão foi unânime.
fonte: Portal do STJ
imagem de Diário do Poder
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