TJGO: Plano de saúde empresarial não pode excluir funcionário aposentado
Terça Feira, 14 de Outubro de 2014
A Unimed foi condenada a indenizar em 40 salários mínimos um segurado de plano empresarial que, ao se aposentar, foi excluído do plano de saúde imediatamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).
A 2ª Vara Cível de Anápolis já havia arbitrado a indenização. A seguradora recorreu, mas o colegiado manteve a condenação, por entender que, ao sair da empresa após, no mínimo, 10 anos, o funcionário tem a prerrogativa de optar se continua ou não com o plano de saúde oferecido. “Se o empregado contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente do vínculo empregatício, mediante descontos, tem o direito a ser mantido beneficiário nas mesmas condições descritas no contrato, desde que assuma o pagamento integral das parcelas”, elucidou o relator.
Consta dos autos que Paulo Leite de Morais se aposentou por invalidez na empresa Transbrasiliana, após trabalhar entre junho de 2000 e janeiro de 2012, contribuindo, desde 2004, com 5% do salário para a Unimed. Por sofrer de diabete crônica, ele precisou amputar um dos membros e teve declarada invalidez, sendo, assim, conseguida sua aposentadoria.
Logo após o desligamento da empresa, ele relatou ter ido inúmeras vezes à sede da seguradora, em Goiânia, mas não conseguiu continuar com o benefício, sendo requisitado sempre alguma documentação ou para que voltasse outro dia. Contudo, 30 dias após sua saída do emprego e findo o prazo para o restabelecimento do vínculo com o seguro, ele recebeu a notificação de que não teria mais direito a usufruir do plano de saúde. Para mensurar os danos morais, o magistrado ponderou que Paulo precisou se submeter a tratamentos na rede pública de saúde e, inclusive, precisou amputar o outro pé, em decorrências de complicações com a diabetes. “Emerge dos autos o constrangimento, o abalo psíquico extraordinário sentido pelo autor da ação”, afirmou o magistrado.
Consta dos autos que Paulo Leite de Morais se aposentou por invalidez na empresa Transbrasiliana, após trabalhar entre junho de 2000 e janeiro de 2012, contribuindo, desde 2004, com 5% do salário para a Unimed. Por sofrer de diabete crônica, ele precisou amputar um dos membros e teve declarada invalidez, sendo, assim, conseguida sua aposentadoria.
Logo após o desligamento da empresa, ele relatou ter ido inúmeras vezes à sede da seguradora, em Goiânia, mas não conseguiu continuar com o benefício, sendo requisitado sempre alguma documentação ou para que voltasse outro dia. Contudo, 30 dias após sua saída do emprego e findo o prazo para o restabelecimento do vínculo com o seguro, ele recebeu a notificação de que não teria mais direito a usufruir do plano de saúde. Para mensurar os danos morais, o magistrado ponderou que Paulo precisou se submeter a tratamentos na rede pública de saúde e, inclusive, precisou amputar o outro pé, em decorrências de complicações com a diabetes. “Emerge dos autos o constrangimento, o abalo psíquico extraordinário sentido pelo autor da ação”, afirmou o magistrado.
Ementa
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Plano de Saúde. Aposentadoria. Contribuição por Mais de Dez Anos. 1. Nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das parcelas. Prazo Para Optar Pelo Plano De Saúde. 2. No que se refere ao lapso temporal para optar pela continuidade no plano de saúde, extrai-se que o prazo deve ser computado, nos moldes do que preceitua o art. 10, parágrafo único, da RN nº 279/2011, não da data do desligamento do apelado da empresa, e sim da comunicação inequívoca do ex-empregado sobre referida condição. DANO MORAL. 3. Configurado o abalo psíquico extraordinário experimentado pelo apelado, que, por sofrer de diabetes, teve um membro amputado (pé), e, por conseguinte, teve que realizar seu tratamento na rede pública de saúde, é devida a indenização por dano moral. Montante Razoável. Mantença. 4. O valor da indenização pelo dano moral causado, arbitrado em 40 (quarenta) salários-mínimos, é razoável, estando de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não deve ser mitigada a referida verba indenizatória. JUROS DE MORA. 5. Os juros moratórios, no caso de indenização por dano moral, devem fluir a partir do evento danoso (Art.398, CC e Súmula 54, STJ). Apelação Conhecida e Desprovida. (Apelação Cível Nº 201293524182).
fonte: PortalTJ-GO
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