STJ: Ministra manda retirar provas ilegais do processo sobre operação Rodin
Segunda Feira, 31 de Março de 2014
Decisão
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal não autorizada judicialmente sejam retiradas da ação penal relativa à operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul.
A determinação foi dada em habeas corpus concedido em favor de uma advogada. Juntamente com outras pessoas, ela foi acusada de envolvimento em irregularidades nos contratos firmados entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade de Santa Maria (RS), a Fatec e a Fundai. Os diversos réus respondem por peculato, corrupção passiva, falsidade ideológica, dispensa irregular de licitação e crime contra a ordem tributária.
De acordo com a defesa da advogada, o Ministério Público Federal (MPF), “amparado em denúncia anônima e em depoimento apócrifo”, teria solicitado à Delegacia da Receita Federal de Santa Maria a realização de investigações contra os réus. A Receita teria fornecido informações de mais de 42 pessoas físicas e 21 pessoas jurídicas.
Dados sigilosos
Diante do protesto da defesa, o juiz que preside a ação penal recusou as provas, por considerá-las ilícitas, já que continham dados sigilosos que a seu ver não poderiam ter sido obtidos sem autorização da Justiça. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para o TRF4, as provas obtidas junto à Receita Federal seriam válidas, tendo em vista os poderes de investigação do MPF e sua prerrogativa de requisitar documentos diretamente ao órgão fiscal.
O tribunal regional entendeu que essa requisição de informações pelo MPF estava em consonância com o artigo 129 da Constituição, o artigo 8º da Lei Complementar 75/93 e o artigo 198, parágrafo 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 104/01.
Direitos individuais
Contra esse entendimento, a defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ. Para ela, a colheita de provas foi feita de forma ilegal. Além do desentranhamento das provas, pediu a suspensão da ação penal que tramita na 3ª Vara Federal de Santa Maria. Os autos da ação penal encontram-se conclusos ao juízo desde 16 de janeiro, para elaboração da sentença.
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “os poderes conferidos ao Ministério Público pelos referidos dispositivos legais não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica”. Especialmente – acrescentou a relatora – por se tratar de “grave incursão estatal em direitos individuais” protegidos pela Constituição em seu artigo 5º, incisos X e XII.
A ordem de habeas corpus determina que sejam desentranhadas da ação penal “as provas albergadas pelo sigilo fiscal” colhidas sem autorização da Justiça, e que elas não sejam levadas em conta na produção da sentença
Fonte: Portal do STJ
imagem capturada em http://tribunadoceara.uol.com.br/blogs/kezya-diniz/2012/10/page/6/
Decisão
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que provas decorrentes de quebra de sigilo fiscal não autorizada judicialmente sejam retiradas da ação penal relativa à operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul.
A determinação foi dada em habeas corpus concedido em favor de uma advogada. Juntamente com outras pessoas, ela foi acusada de envolvimento em irregularidades nos contratos firmados entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade de Santa Maria (RS), a Fatec e a Fundai. Os diversos réus respondem por peculato, corrupção passiva, falsidade ideológica, dispensa irregular de licitação e crime contra a ordem tributária.
De acordo com a defesa da advogada, o Ministério Público Federal (MPF), “amparado em denúncia anônima e em depoimento apócrifo”, teria solicitado à Delegacia da Receita Federal de Santa Maria a realização de investigações contra os réus. A Receita teria fornecido informações de mais de 42 pessoas físicas e 21 pessoas jurídicas.
Dados sigilosos
Diante do protesto da defesa, o juiz que preside a ação penal recusou as provas, por considerá-las ilícitas, já que continham dados sigilosos que a seu ver não poderiam ter sido obtidos sem autorização da Justiça. Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para o TRF4, as provas obtidas junto à Receita Federal seriam válidas, tendo em vista os poderes de investigação do MPF e sua prerrogativa de requisitar documentos diretamente ao órgão fiscal.
O tribunal regional entendeu que essa requisição de informações pelo MPF estava em consonância com o artigo 129 da Constituição, o artigo 8º da Lei Complementar 75/93 e o artigo 198, parágrafo 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 104/01.
Direitos individuais
Contra esse entendimento, a defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ. Para ela, a colheita de provas foi feita de forma ilegal. Além do desentranhamento das provas, pediu a suspensão da ação penal que tramita na 3ª Vara Federal de Santa Maria. Os autos da ação penal encontram-se conclusos ao juízo desde 16 de janeiro, para elaboração da sentença.
Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “os poderes conferidos ao Ministério Público pelos referidos dispositivos legais não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial acerca da quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica”. Especialmente – acrescentou a relatora – por se tratar de “grave incursão estatal em direitos individuais” protegidos pela Constituição em seu artigo 5º, incisos X e XII.
A ordem de habeas corpus determina que sejam desentranhadas da ação penal “as provas albergadas pelo sigilo fiscal” colhidas sem autorização da Justiça, e que elas não sejam levadas em conta na produção da sentença
Fonte: Portal do STJ
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