RJ: Jovem que teve foto publicada em revista ( ao lado de ator da Globo ) sem autorização receberá danos morais
Quinta Feira, 27 de Março de 2014
Decisão proferida pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da Segunda Vara de Armação dos Búzios (RJ), julgou procedente ação de reparação de danos morais e condenou a "Editora Globo" a indenizar uma jovem, em razão da publicação de foto sem autorização em revista e site de responsabilidade da empresa.
Caso – A autora teve uma foto sua, na companhia do ator Kayky Brito, publicada na revista "Quem" e no site de notícias "Globo.com". A foto foi tirada na saída de uma casa noturna da cidade, em 2009, e foi publicada com texto depreciativo.
A Editora Globo arguiu, em sede de contestação, que as fotos não foram tiradas em ambiente familiar ou reservado, afastando a necessidade da preservação da intimidade da autora. A requerida ponderou, também, o direito constitucional de liberdade de informação.
Sentença – O magistrado acolheu a pretensão da autora, consignando o choque de direitos fundamentais ocorrido no caso concreto: “A própria Constituição Federal também assegura a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Marcelo Alberto Chaves Villas concluiu sua decisão, que condenou a Editora Globo ao pagamento de danos morais à autora: “O direito à intimidade pessoal e à própria imagem ambos formam uma parte dos bens da personalidade que pertence ao âmbito da vida privada. Estes direitos dizem respeito a um espaço de intimidade pessoal e familiar que se pretende proteger de intromissões estranhas e ilegítimas de terceiros”.
A decisão judicial fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Caso – A autora teve uma foto sua, na companhia do ator Kayky Brito, publicada na revista "Quem" e no site de notícias "Globo.com". A foto foi tirada na saída de uma casa noturna da cidade, em 2009, e foi publicada com texto depreciativo.
A Editora Globo arguiu, em sede de contestação, que as fotos não foram tiradas em ambiente familiar ou reservado, afastando a necessidade da preservação da intimidade da autora. A requerida ponderou, também, o direito constitucional de liberdade de informação.
Sentença – O magistrado acolheu a pretensão da autora, consignando o choque de direitos fundamentais ocorrido no caso concreto: “A própria Constituição Federal também assegura a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Marcelo Alberto Chaves Villas concluiu sua decisão, que condenou a Editora Globo ao pagamento de danos morais à autora: “O direito à intimidade pessoal e à própria imagem ambos formam uma parte dos bens da personalidade que pertence ao âmbito da vida privada. Estes direitos dizem respeito a um espaço de intimidade pessoal e familiar que se pretende proteger de intromissões estranhas e ilegítimas de terceiros”.
A decisão judicial fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Fonte: www.fatonotório.com.br
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