MT: Juiz decide que demora na entrega de exames é mero aborrecimento
Domingo, 30 de Março de 2014
Decisão proferida pelo juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Sétima Vara de Sinop (MT), julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por um segurado, que alegou demora do plano de saúde para a entrega de resultados de exames.
Caso – De acordo com informações do TJ/MT, o autor ajuizou a ação em razão do plano de saúde "Unimed Vitória" liberar os resultados dos exames dois dias após o prazo convencionado.
A Unimed Vitória arguiu, em sede de contestação, que a demora na entrega dos resultados dos exames foi decorrente de problemas técnicos, que a impediram de entregar os exames de imediato ao segurado.
Decisão – Tiago de Abreu pontuou que o caso concreto se tratou de "mero aborrecimento", especialmente em razão da ausência de danos à personalidade do autor: “O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que a parte sofre lesão de cunho não patrimonial, ou seja, abalo psíquico em sua vida particular. Porém, existem situações que representam apenas dissabores do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade e, nessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral".
O julgador explicou que os danos morais estão ligados à violação da dignidade da pessoa humana, sob pena da banalização do instituto: “Com efeito, tenho que o procedimento adotado pela requerida está de acordo com as normas regulamentadoras da atividade que desenvolve, e não fere o bom senso, vez que, é de praxe as clínicas agendarem os procedimentos solicitados por seus clientes, ainda que seja contratação particular”, concluiu.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da sentença prolatada pelo juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu
Caso – De acordo com informações do TJ/MT, o autor ajuizou a ação em razão do plano de saúde "Unimed Vitória" liberar os resultados dos exames dois dias após o prazo convencionado.
A Unimed Vitória arguiu, em sede de contestação, que a demora na entrega dos resultados dos exames foi decorrente de problemas técnicos, que a impediram de entregar os exames de imediato ao segurado.
Decisão – Tiago de Abreu pontuou que o caso concreto se tratou de "mero aborrecimento", especialmente em razão da ausência de danos à personalidade do autor: “O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que a parte sofre lesão de cunho não patrimonial, ou seja, abalo psíquico em sua vida particular. Porém, existem situações que representam apenas dissabores do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade e, nessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral".
O julgador explicou que os danos morais estão ligados à violação da dignidade da pessoa humana, sob pena da banalização do instituto: “Com efeito, tenho que o procedimento adotado pela requerida está de acordo com as normas regulamentadoras da atividade que desenvolve, e não fere o bom senso, vez que, é de praxe as clínicas agendarem os procedimentos solicitados por seus clientes, ainda que seja contratação particular”, concluiu.
Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral da sentença prolatada pelo juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu
Fonte: www.fatonotório.com.br
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