Campo Grande, MT: Vai a júri acusado de participar de racha na Av. Duque de Caxias
Segunda, 10/03/14
Na próxima segunda-feira (10), às 8 horas, será realizado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande o julgamento do réu R.D.W.V., denunciado por homicídio com perigo comum (artigo 121, § 2º, inciso III) e tentativa de homicídio com perigo comum (artigo 121, § 2º, inciso III c.c o artigo 14, inciso II), ambos do Código Penal. Além disso, o réu é acusado pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito).
Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius, e deixou sua namorada em estado grave.
Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.
No entanto, a defesa pediu pela desclassificação do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a impronúncia do réu por falta de prova técnica e fundamentos de sua participação no crime, e o reconhecimento da inexistência do delito de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública.
A defesa também sustentou que o réu não dirigia sob o efeito de álcool, não tentou evadir-se do local e prestou toda a assistência necessária. Pediu ainda pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que houve excesso de velocidade nas principais avenidas da Capital, e que o réu participou de uma disputa automobilística não autorizada sob efeito de álcool.
Sob todas as alegações, o juiz frisou que não cabe a ele decidir e sim ao juízo natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença.
Com relação à qualificadora, o juiz entendeu que ela deve ser mantida, uma vez que, “em tese, R.D.W.V. expôs a risco a vida de outras pessoas além das vítimas ao conduzir o seu veículo sob o efeito de álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”, tanto que o seu veículo adentrou na faixa reservada dos pedestres”.
Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius, e deixou sua namorada em estado grave.
Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”.
No entanto, a defesa pediu pela desclassificação do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a impronúncia do réu por falta de prova técnica e fundamentos de sua participação no crime, e o reconhecimento da inexistência do delito de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública.
A defesa também sustentou que o réu não dirigia sob o efeito de álcool, não tentou evadir-se do local e prestou toda a assistência necessária. Pediu ainda pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que houve excesso de velocidade nas principais avenidas da Capital, e que o réu participou de uma disputa automobilística não autorizada sob efeito de álcool.
Sob todas as alegações, o juiz frisou que não cabe a ele decidir e sim ao juízo natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença.
Com relação à qualificadora, o juiz entendeu que ela deve ser mantida, uma vez que, “em tese, R.D.W.V. expôs a risco a vida de outras pessoas além das vítimas ao conduzir o seu veículo sob o efeito de álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”, tanto que o seu veículo adentrou na faixa reservada dos pedestres”.
Fonte: Fato Notório
Assim, o magistrado pronunciou o réu nos termos da denúncia.
Assim, o magistrado pronunciou o réu nos termos da denúncia.
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