TRF-1 Decide que é necessária a perícia de engenheiro civil para desapropriação de imóvel por utilidade pública
Terça Feira, 18 de Março de 2014
O TRF da 1.ª Região confirmou a necessidade de realização de uma segunda perícia por engenheiro civil para a desapropriação de imóvel pela Companhia Energética Estreito. A decisão foi unânime na 4.ª Turma do Tribunal, que julgou recurso interposto pela Companhia contra decisão que determinou a realização da nova perícia.
A Ação de Desapropriação por Utilidade Pública foi iniciada pela requerente na Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para desapropriação de propriedade particular localizada no município de Babaçulândia/TO. No levantamento físico, a Companhia constatou tratar-se de imóvel rural, o que levou o juiz a determinar a realização da perícia por um engenheiro agrônomo. Apesar disso, o juízo de primeiro grau verificou que, de acordo com a certidão de registro do imóvel, o terreno em questão é imóvel urbano situado no distrito industrial de Babaçulândia, embora seja denominado como Chácara São Raimundo. Sendo assim, o juiz decidiu que tal avaliação deve ser feita, preferencialmente, por engenheiro civil e determinou que a Companhia apresentasse, em 15 dias, a nova avaliação.
A desapropriante, porém, não concorda com a decisão e sustenta que o TRF1, ao julgar o primeiro agravo de instrumento interposto, entendeu que nada impedia que a prova fosse realizada por engenheiro agrônomo, mas que ele deveria responder se o imóvel é urbano ou se é rural de acordo com a sua destinação, considerando, ainda, que, em princípio, o que determina a classificação do imóvel é a sua destinação. Entretanto, antes do julgamento daquele primeiro recurso, foi realizada a perícia por engenheiro agrônomo, pois a decisão recorrida estava suspensa pelo efeito suspensivo próprio do recurso. Na ocasião, foi definido que a destinação do imóvel é de natureza rural. Assim, a Companhia Energética Estreito afirma que a decisão da Vara Única de Araguaína desobedeceu ao entendimento do Tribunal e merece ser reformada.
No entanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, o Juízo da Subseção Judiciária de Araguaína somente cumpriu a decisão do TRF1 ao determinar a realização de outra perícia por engenheiro civil. “Vejo que, por coerência, não há possibilidade de reforma da decisão agravada. Mostra-se necessário afastar-se qualquer dúvida sobre a destinação do imóvel e, no caso, o engenheiro civil terá a qualificação técnica precisa para aferir a natureza do imóvel objeto da desapropriação originária. Esse imóvel, por localizar-se em outro centro urbano e explorar atividade tipicamente industrial, deixa fundadas dúvidas sobre a sua caracterização como rural”, afirmou o magistrado.
Assim, o relator negou provimento ao recurso da Companhia Energética.
Processo n.º 0024054-11.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 16/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/02/2014
A Ação de Desapropriação por Utilidade Pública foi iniciada pela requerente na Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para desapropriação de propriedade particular localizada no município de Babaçulândia/TO. No levantamento físico, a Companhia constatou tratar-se de imóvel rural, o que levou o juiz a determinar a realização da perícia por um engenheiro agrônomo. Apesar disso, o juízo de primeiro grau verificou que, de acordo com a certidão de registro do imóvel, o terreno em questão é imóvel urbano situado no distrito industrial de Babaçulândia, embora seja denominado como Chácara São Raimundo. Sendo assim, o juiz decidiu que tal avaliação deve ser feita, preferencialmente, por engenheiro civil e determinou que a Companhia apresentasse, em 15 dias, a nova avaliação.
A desapropriante, porém, não concorda com a decisão e sustenta que o TRF1, ao julgar o primeiro agravo de instrumento interposto, entendeu que nada impedia que a prova fosse realizada por engenheiro agrônomo, mas que ele deveria responder se o imóvel é urbano ou se é rural de acordo com a sua destinação, considerando, ainda, que, em princípio, o que determina a classificação do imóvel é a sua destinação. Entretanto, antes do julgamento daquele primeiro recurso, foi realizada a perícia por engenheiro agrônomo, pois a decisão recorrida estava suspensa pelo efeito suspensivo próprio do recurso. Na ocasião, foi definido que a destinação do imóvel é de natureza rural. Assim, a Companhia Energética Estreito afirma que a decisão da Vara Única de Araguaína desobedeceu ao entendimento do Tribunal e merece ser reformada.
No entanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, o Juízo da Subseção Judiciária de Araguaína somente cumpriu a decisão do TRF1 ao determinar a realização de outra perícia por engenheiro civil. “Vejo que, por coerência, não há possibilidade de reforma da decisão agravada. Mostra-se necessário afastar-se qualquer dúvida sobre a destinação do imóvel e, no caso, o engenheiro civil terá a qualificação técnica precisa para aferir a natureza do imóvel objeto da desapropriação originária. Esse imóvel, por localizar-se em outro centro urbano e explorar atividade tipicamente industrial, deixa fundadas dúvidas sobre a sua caracterização como rural”, afirmou o magistrado.
Assim, o relator negou provimento ao recurso da Companhia Energética.
Processo n.º 0024054-11.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 16/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/02/2014
Fonte: Portal do TRF-1ª Região
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