Amazonas: Justiça Federal acata pedido do MPF/AM e manda retirar ofensas a índios no Facebook
Domingo, 16 de Março de 2014
A Justiça Federal no Amazonas acatou o pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou que o administrador das páginas “A Crítica de Humaitá” e “Chaguinha de Humaitá” no Facebook, Francisco das Chagas de Souza, remova uma série de comentários e textos veiculados com ofensas, incitação ao ódio, injúrias e conteúdo discriminatório contra os povos indígenas da etnia Tenharim, veiculadas desde dezembro de 2013.
De acordo com a decisão, as publicações passam a ser abusivas quando ostentam tom discriminatório e injurioso, bem como quando visam atribuir a todo o grupo indígena a responsabilidade pela prática do ato ilícito, incitando a população ao ódio contra a etnia.
Caso não cumpra a decisão, continue a publicar notícias com tom discriminatório e ofensivo contra o povo indígena Tenharim ou não remova comentários com essas características no prazo máximo de 48 horas, o administrador deverá pagar multa diária de R$ 800.
A decisão liminar prevê também a intimação do Facebook, em São Paulo, determinando a retirada do conteúdo mencionado.
Conflitos e violência – A região do sul do Amazonas vive dias de instabilidade desde dezembro de 2013 em função da morte de um indígena e do desaparecimento de três pessoas na área da terra indígena Tenharim Marmelos, cortada pela rodovia Transamazônica (BR-230). Ainda no início dos conflitos, o MPF/AM identificou uma série de mensagens discriminatórias publicadas em páginas de redes sociais e portais de notícia da região e expediu recomendação com o objetivo de cessar a incitação à violência e discurso de preconceito contra indígenas da etnia tenharim.
Segundo a ação, em uma das mensagens divulgadas generaliza-se a responsabilidade pela prática de homicídio contra pessoas desaparecidas, com a expressão “assassinato de três pessoas cometido pelos índios 'tenharim'”; em outro trecho, houve incitação ao ódio contra a etnia, com a frase “até o momento nenhum índio foi ferido ou morto por retaliação em busca de justiça”.
Liberdade de expressão x práticas abusivas – Para o MPF/AM, o direito à liberdade de expressão é indispensável para o exercício da democracia, mas não foi criado de forma absoluta, sem restrições, e deve ser exercido com ponderação e garantia do contraditório. “A atividade jornalística não goza de liberdade plena, devendo ser compatibilizada a garantia constitucional com o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente aqueles que buscam fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta um trecho da ação.
Nos argumentos apresentados à Justiça, o MPF também afirma que atribuir qualidades negativas discriminatórias a um grupo de indivíduos, como fez o jornalista processado, atinge a dignidade deste grupo perante a sociedade, o que constitui abuso do direito de expressar-se livremente. “Ao agir de forma que extrapola o âmbito de proteção do direito à liberdade de expressão/imprensa, surge a necessidade de remover os ilícitos causados, bem como de inibir o réu a adotar condutas similares no futuro”, defende o órgão em outro trecho do documento
De acordo com a decisão, as publicações passam a ser abusivas quando ostentam tom discriminatório e injurioso, bem como quando visam atribuir a todo o grupo indígena a responsabilidade pela prática do ato ilícito, incitando a população ao ódio contra a etnia.
Caso não cumpra a decisão, continue a publicar notícias com tom discriminatório e ofensivo contra o povo indígena Tenharim ou não remova comentários com essas características no prazo máximo de 48 horas, o administrador deverá pagar multa diária de R$ 800.
A decisão liminar prevê também a intimação do Facebook, em São Paulo, determinando a retirada do conteúdo mencionado.
Conflitos e violência – A região do sul do Amazonas vive dias de instabilidade desde dezembro de 2013 em função da morte de um indígena e do desaparecimento de três pessoas na área da terra indígena Tenharim Marmelos, cortada pela rodovia Transamazônica (BR-230). Ainda no início dos conflitos, o MPF/AM identificou uma série de mensagens discriminatórias publicadas em páginas de redes sociais e portais de notícia da região e expediu recomendação com o objetivo de cessar a incitação à violência e discurso de preconceito contra indígenas da etnia tenharim.
Segundo a ação, em uma das mensagens divulgadas generaliza-se a responsabilidade pela prática de homicídio contra pessoas desaparecidas, com a expressão “assassinato de três pessoas cometido pelos índios 'tenharim'”; em outro trecho, houve incitação ao ódio contra a etnia, com a frase “até o momento nenhum índio foi ferido ou morto por retaliação em busca de justiça”.
Liberdade de expressão x práticas abusivas – Para o MPF/AM, o direito à liberdade de expressão é indispensável para o exercício da democracia, mas não foi criado de forma absoluta, sem restrições, e deve ser exercido com ponderação e garantia do contraditório. “A atividade jornalística não goza de liberdade plena, devendo ser compatibilizada a garantia constitucional com o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente aqueles que buscam fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta um trecho da ação.
Nos argumentos apresentados à Justiça, o MPF também afirma que atribuir qualidades negativas discriminatórias a um grupo de indivíduos, como fez o jornalista processado, atinge a dignidade deste grupo perante a sociedade, o que constitui abuso do direito de expressar-se livremente. “Ao agir de forma que extrapola o âmbito de proteção do direito à liberdade de expressão/imprensa, surge a necessidade de remover os ilícitos causados, bem como de inibir o réu a adotar condutas similares no futuro”, defende o órgão em outro trecho do documento
Ainda na ação civil pública, o MPF/AM pede que, ao final da tramitação do processo, o administrador das páginas A Crítica de Humaitá e Chaguinha de Humaitá seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido à comunidade indígena.
Fonte: www.fatonotório.com.br
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