TJSC: Viúvo será indenizado por perder mulher de 23 anos por reação de vacina
Terça Feira, 12 de Março de 2013
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado a indenizar homem que ficou viúvo após sua mulher ter sofrido reação com vacina. Estado foi condenado a pagar pensão vitalícia ao viúvo no valor de R$ 400 mensais, até a data em que sua esposa completaria 65 anos.
Caso – Viúvo ajuizou ação em face do Estado de SC pleiteando indenização devido a morte de sua esposa de 23 anos.
De acordo com os autos, o casal e o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a vacina contra febre amarela. Após uma semana, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte.
O Estado apelou da decisão, reforçando não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina, e ainda, que mesmo sendo esta a causa, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento.
O requerido afirmou ainda, que a vacina produz efeitos colaterais como qualquer medicação, desde reações leves a raros casos de óbito, tendo o ente federado cumprido com a obrigação constitucional de disponibilizar a vacina.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Cézar Medeiros, afirmou ao manter a decisão, que mesmo não estando especificado no atestado de óbito a causa da morte da paciente, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela.
Desta forma, o magistrado afastou o argumento de falsa prova, tendo em vista a sorologia positiva para o vírus da febre amarela, e pontuou ainda que, independentemente da verificação de culpa, a responsabilidade do Estado existe “a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação”.
Por fim, frisou o relator que a caracterização da licitude ou não na atuação estatal é de pouca importância, já que ao exercer a atividade administrativa, o Estado assume o dever de garantir a incolumidade de todos que utilizam seus serviços, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular.
Matéria referente ao processo (AC 2011.075299-0).
Fonte: www.fatonotorio.com.br
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