TJPR: Escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse
Domingo, 24 de Março de 2013
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.
O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: "Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável".
"Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. "Commuio est mater discordiarum", segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original)."
Acrescentou ainda o relator: "A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)".
"Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos."
"O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312)."
E finalizou: "Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis".
"Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado."
Apelação Cível nº 0.918.944-0
Fonte: Carta Forense
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que a escritura pública de compra e venda, ainda que sem registro, é suficiente para provar a posse e que por esta ter natureza real, é possível a ação de divisão de condomínio rural, ficando para a segunda fase do processo a definição dos critérios para repartição dos quinhões.
O relator do recurso de apelação, Juiz Francisco Jorge, manteve a sentença do Doutor Luiz Carlos Boer, da Vara Cível da Comarca de Porecatu, assentando que: "Observa-se, assim, que ´o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias [...]´ (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012). E no caso, como neste primeiro momento da ação de divisão basta a prova do condomínio sem prejudicialidade ao direito de dividir (art. 1.320 do Código Civil), entendendo preenchido tal requisito, de modo que a dilação probatória realmente torna-se dispensável".
"Sabe-se, como bem sustenta a doutrina, que no condomínio ordinário, de coisa divisível, é sempre transitório o estado de comunhão, assistindo a qualquer condômino o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum. Esse direito, assegurado pelo art. 629, do Código Civil (art. 1.320, atual), baseia-se na lição da experiência e segundo a qual condomínio constitui sementeia de discórdias. "Commuio est mater discordiarum", segundo o aforisma consagrado pela jurisprudência romana. Além disso, está sobejamente demonstrado que a propriedade individual sempre se evidencia mais fecunda e mais produtiva que a propriedade comum (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil, 3º vol. Direito das Coisas. 24ª Ed. Saraiva, São Paulo, 1985, Do condomínio. Ação de Divisão, p. 213-214 — sem destaques no original)."
Acrescentou ainda o relator: "A divisão, além do mais, põe termo a situação indesejável, considerada eterna fonte de conflitos econômicos, que é a comunhão, contribuindo, assim, poderosamente, para a paz social (ob. cit., p. 214)".
"Surge aí, então, a questão: somente o co-proprietário, efetivo condômino, poderia pleitear a divisão da coisa comum? Ou esta poderia ser também utilizada pelo co-possuidor, independentemente do domínio? Como, aliás, é o caso dos autos."
"O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 13.366-0 /MS, pelo relato do então Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em 30 de março de l993, já faz referência ao escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, ao advogar tese no sentido de ser admissível divisibilidade da posse mantida em comum, deixa clara a possibilidade do usucapião quando existente composse, transcrevendo a lição do mestre:
De mais a mais, sendo a posse, no caso da prescrição aquisitiva, o germe da propriedade, e sendo possível submete-la a inventário e partilha no caso de morte do prescribente, seria intolerável e injustificável exigir que os sucessores permanecessem em composse durante todo o tempo necessário ao cumprimento do lapso legal da aquisição do domínio, para só depois disso permitir a divisão do imóvel (Terras Particulares‖, op. cit., n 205, p. 312)."
E finalizou: "Portanto, o tão só fato de constar nos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 29-35), sem que tenha sido levada a registro, ao menos conforme consta na cópia da matrícula apresentada com a petição inicial (fls. 19, v.), faltando aos autores apelados título de propriedade propriamente dito, não os impede de exercer a pretensão divisória com o fito de extinguir o estado de comunhão, ou de indivisão, ao menos com relação à parte que lhes toca na posse dos imóveis".
"Daí porque então não haveria qualquer utilidade, necessidade ou adequação em se determinar a dilação probatória, conforme pretendido pelo apelante, admitindo-se assim o julgamento da lide no estado do processo, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, como operado."
Apelação Cível nº 0.918.944-0
Fonte: Carta Forense
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