outra trabalhista: Condenada empresa a pagar os 15 minutos de intervalo do artigo 384
Domingo, 10 de Março de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a efetuar o pagamento de intervalo de quinze minutos a empregada, que é destinado a mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Caso – Ex-empregada ajuizou ação reclamatória em face da Agência de Viagens Neltour Turismo, Eventos Culturais e Recreação Ltda. requerendo em síntese o pagamento do valor, não usufruído por ela, do descanso de quinze minutos previsto na CLT para as mulheres que fazem jornada extra.
Segundo a obreira ela faria jus ao pagamento, em forma de reembolso, dos quinze minutos referidos no artigo 384 da CLT, o qual dispõe que, em sendo prorrogado o horário normal da jornada da empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo".
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu contrariamente a obreira e não acolheu seu recurso, mantendo a decisão de primeiro grau desfavorável a empregada, entendendo que o artigo em questão "trata de intervalo antes da prorrogação da jornada, tratando-se de infração administrativa, não gerando direito a horas extras".
Ao recorrer perante o TST, a reclamante insistiu no pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo não gozado, acrescidas dos adicionais e reflexos.
Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta, salientou primeiramente que o debate quanto à constitucionalidade do artigo 384 já foi superado por decisão da própria Corte.
Afirmou o ministro que "homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras".
Segundo Freire Pimenta, o referido ártico cuida da proteção do trabalho da mulher e possuiu natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho inserido na CLT.
Desse modo, concluiu o relator, "não trata de discussão acerca da igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas".
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ex-empregada "para considerar como devidas, como extras, as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
Clique aqui e veja o processo (RR - 218600-78.2009.5.02.0070).
Fonte: Fato Notório
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