Consumidor: Mulher obesa que não consegue passar na catraca de ônibus, perde ação de danos morais...
15/03/2013
Uma usuária do transporte coletivo teve negados, pela segunda vez, os pedidos de indenização por danos morais e de adaptação da frota de empresa de transporte público para atendê-la. Obesa, a passageira defendeu o direito de passar pela catraca, sem ter de usar assentos preferenciais na parte da frente dos coletivos. Assim, pediu no Juizado Especial Cível de São José que as catracas dos ônibus da empresa fossem adequadas, para permitir a passagem de pessoas na mesma situação que a dela.
A sentença negativa foi confirmada pela 1ª Turma de Recursos Cíveis, após recurso em que a passageira alegou ter havido cerceamento de defesa na ação inicial. O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, observou que o magistrado pode dispensar provas em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam os Juizados Especiais. Para Morais da Rosa, o direito ao transporte público não foi negado à autora, e o uso de assentos especiais na parte dianteira dos coletivos não viola o direito do consumidor, regido por leis estaduais e municipais.
“Conforme comprovado, a frota da recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e possui os assentos preferenciais para pessoas obesas. Não caracteriza dano moral indenizável o fato de a autora ser transportada na parte da frente do veículo, tal quais os demais passageiros preferenciais, idosos, gestantes e deficientes físicos”, finalizou o relator (Recurso Inominado n. 2012.101762-5).
Fonte: Portal do TJ-RJ
imagem meramente ilustrativa do site direitoemquestão
Uma usuária do transporte coletivo teve negados, pela segunda vez, os pedidos de indenização por danos morais e de adaptação da frota de empresa de transporte público para atendê-la. Obesa, a passageira defendeu o direito de passar pela catraca, sem ter de usar assentos preferenciais na parte da frente dos coletivos. Assim, pediu no Juizado Especial Cível de São José que as catracas dos ônibus da empresa fossem adequadas, para permitir a passagem de pessoas na mesma situação que a dela.
A sentença negativa foi confirmada pela 1ª Turma de Recursos Cíveis, após recurso em que a passageira alegou ter havido cerceamento de defesa na ação inicial. O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, observou que o magistrado pode dispensar provas em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam os Juizados Especiais. Para Morais da Rosa, o direito ao transporte público não foi negado à autora, e o uso de assentos especiais na parte dianteira dos coletivos não viola o direito do consumidor, regido por leis estaduais e municipais.
“Conforme comprovado, a frota da recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e possui os assentos preferenciais para pessoas obesas. Não caracteriza dano moral indenizável o fato de a autora ser transportada na parte da frente do veículo, tal quais os demais passageiros preferenciais, idosos, gestantes e deficientes físicos”, finalizou o relator (Recurso Inominado n. 2012.101762-5).
Fonte: Portal do TJ-RJ
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